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Acesso à Justiça

Por:   •  18/8/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.293 Palavras (6 Páginas)  •  333 Visualizações

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2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Acesso à Justiça

Para Capelletti & Garth,

A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.[1]

O conceito de acesso à justiça tem sido construído ao londo dos anos, com base nas transformações ocorridas nos instrumentos criados pelo Estado para dirimir os conflitos sociais.

Alexandre César, em sua tese de mestrado, questiona: “Há um conceito de acesso à justiça?”. Afirma o autor que, para o senso comum, o acesso à Justiça significa “acesso aos meandros dos Fóruns e Tribunais, aos processos, buscando assegurar direitos e exigir deveres; o acesso à tutela jurisdicional da função estatal competente, o Poder Judiciário.” Ressalta que o senso comum não está completamente equivocado, mas incompleto, já que o acesso à Justiça engloba, mas não se reduz ao acesso ao Judiciário e suas instituições. Afirma, ainda, que o acesso à Justiça deve compreender “uma ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano, não restritos ao ordenamento jurídico processual.”[2]

Neste sentido, Kazuo Watanabe, que aborda o tema com muita propriedade: “A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites dos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.”[3] 

A terminologia acesso, contextualiza a temática da existência do vínculo entre a necessidade e disponibilidade, necessárias a efetivação de um direito. No dizer de Mauro Cappelletti: 

“O acesso não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.”[4]

Segundo José Chicocki Neto:

A expressão acesso à justiça engloba um conteúdo de largo espectro: parte da simples compreensão do ingresso do indivíduo em juízo, perpassa por aquela que enfoca o processo como instrumento para realização dos direitos individuais, e, por fim, aquela mais ampla, relacionada a uma das funções do próprio Estado a quem compete, não apenas garantir a eficiência do ordenamento jurídico: mas outrossim, proporcionar a realização da justiça aos cidadãos[5]

Segundo professor Alexandre César, citando o autor Horácio Wanderlei Rodrigues, cuja obra deste é intitulada Acesso à justiça no direito processual brasileiro (São Paulo: Acadêmica, 1994, p. 28), entende que:

“Dentro de uma concepção axiológica de justiça, o acesso a ela não fica reduzido ao sinônimo de acesso ao Judiciário e suas instituições, não restritos ao ordenamento jurídico processual”.[6]

O atual entendimento de acesso à justiça, decorre de transformações histórias, que vão desde o surgimento do Estado, passando pelas revoluções e culminando com a crise contemporânea do efetivo acesso à justiça, que mesmo sendo um direito positivado, carece de meios adequados ao seu exercício por parte das pessoas em situação de vulnerabilidade.

2.2 Evolução do Acesso à Justiça

O advento do iluminismo no século XVIII, é o marco da oposição da razão à tradição e do direito natural aos privilégios. Nesse contexto foi esculpida a célebre máxima “Laissez faire, laissez, passer, le monde va de lui même” (“deixa fazer, deixa passar, o mundo anda por si mesmo”), que caracteriza a perspectiva liberal vigente.

Essa postura refletia a filosofia essencialmente individualista dos direitos. Direito ao acesso à tutela jurisdicional estava limitada ao direito formal. O acesso à justiça resumia-se ao entendimento de que todo cidadão tinha liberdade para litigar em nome da defesa de seus interesses. A sociedade concebia o acesso à justiça como um “direito natural”, tais direitos não necessitavam de uma intervenção estatal para sua efetivação.

Por se considerar anterior ao Estado, acreditava-se que o acesso à justiça deveria apenas ser preservado em relação às interferências, no entanto a postura estatal  seria baseada na inércia, possibilitando um “livre” desenvolvimento das relações sociais.

Afastar a pobreza, no sentido legal – a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições – não era preocupação do Estado[7], e a justiça, assim como outros elementos essenciais às pessoas, só poderia ser alcançada por aqueles que suportassem seus altos custos, pois do contrário, ao cidadão não restava outra solução. Assim a possibilidade de acesso à justiça era apenas formal, não correspondendo à efetividade almejada pela maioria da população.

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