Admisnitrativo
Por: Camila Dantas • 17/4/2015 • Monografia • 4.133 Palavras (17 Páginas) • 216 Visualizações
Direito Administrativo
Estado → cura o direito, impõe o direito e aplica a observância do Direito (aplica sanção)
Direito privado → Depende da vontade. Relação entre as partes, partícula; o Estado NÃO participa.
Direito publico → Finalidade publica. (envolve a coletividade) , é a relação do individuo com o estado / relação entre o estados, organização do próprio estado.
- O direito é um regulador da vida em sociedade
- Direto → normas jurídicas = o que pode, o que deve , o que é proibido; permitido
Normas jurídicas: comandos que estabelecem como dever o controle social.
Estado = povo; poder soberano; território . tem por fim o interesse da coletividade.
O direito administrativo regula o exercício de função administrativa ; o que pode e o que deve fazer.
- Cada sociedade produz o seu direito
- Todas as normas produzidas, devem estar de acordo com a constituição.
- Conceito de direito administrativo
- Funções estatais, poder, separação dos podres
- Função administrativo. Conceito .
- Regime jurídico – administrativo
Estado absoluto → concentração do poder , finalidade do estado .
Separação do poderes → exercício do poder ilimitado (criam as leis para os outros, mas não estavam submetidos sobre as leis que criam) .
Estado de Direito → Todos se submetem às normas jurídicas (inclusive quem exerce o poder) . no estado de Direito o exercício do poder esta condicionado.
Direito administrativo → regulação do exercício de parcela do poder do estado → exercício de anulação administrativa
Função do exercício do poder do estado : exercício do poder → dever para o agente → poder (autoridade) / dever (obrigação) .
*Se tiver abuso de poder é ato ilícito, e deve ser corrigido.
*A autoridade deve ser exercida dentro do ordenamento jurídico.
Mundo do direito → mundo do dever ser.
Norma secundaria → sanção
Função administrativa (Criticas utilizados pelos autores)
a)Subjetivo
b)Objetivo – Material
c)Objetivo – Formal
- Subjetivo
Poder, função típica :
Legislativo → legislar
Judiciário → julgar
Executivo → administrar
Funções atípicas
Julgar crimes de responsabilidade
Administrar seus bens / servidores
Legisla → MP / regulamento
- Norma concreta → aplica uma vez e não aplica mais
- Objetivo Material
*legislar → normas gerais e abstratos normas gerais e abstratas
*julgar → resolver os conflitos
* administrar → aplicar a lei nos casos concretos
C) Objetivo Formal
Legislar → produzir normas com fundamento direto na CF
Julgar → com potencial de definição de conflitos
Administrar → complementar a lei (CF), numa estrutura hierárquica , submetida a controle judicial
Direito → é um conjunto de normas (princípios e regras, dotados de coercibilidade, que disciplina a vida social).
Direito administrativo → nasceu na frança (surgiu como estado de Direito), é o ramo do direito publico que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham.
Função publica: no estado democrático de direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse publico, mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica.
Funções do Estado: legislativa a administrativa (ou executiva) e a jurisdicional .
- O estado tem sentido: jurídico, político e social.
Regime jurídico, administrativo → elemento central .
Princípios fundamentais da administração brasileira.
- A atividade administrativa é mais heterogênea
Função administrativa para casos concretos : atividade hierarquizada, ou seja quem esta em um nível superior , subordina quem esta abaixo.
Regime jurídico → se refere de modo como o ordenamento regula esse ramo do direito.
ADM→ elemento central
Todo direito privado está relacionado a vontade; ex: casamento, direito das obrigações .
Direito privado → atos (vontade)
Licito → ‘’tudo o que não é proibido, é permitido”
O elemento especial do direito administrativo é o interesse publico .
Interesse publico, esta estabelecido na CF, leis, decretos (todos os ordenamentos jurídicos)
O estado age para atingir o interesse publico. Supremacia do interesse publico sobre o interesse privado.
Posição privilegiada do AP ( adminitração publica) → prazos / presunções.
Posição de autoridade (supremacia) → poder influir unilateralmente na esfera jurídica do particular (poder extroverso). *unilateralmente: apreender o carro por multa de transito.
- O estado pode propor obrigações e extinguir direitos.
Todos agente publico para exercer o poder ele deve estar habilitado pelo interesse publico.
Prerrogativas X sujeições = prerrogativas, interesse publico. Sujeições= que o administrador publico deve obedecer.
Principio da Legalidade: principio base do direito administrativo
São normas superiores carregados de valores , disposição que se irradia sobre diferentes normas.
As leis e os atos de leis são os únicos que podem impor obrigação ao particular.
- A administração publica só pode agir quando houver autorização legal. Os limites do poder estão na CF e na lei. “ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, se não em virtude de lei”
- A administração publica deve obedecer ao ordenamento jurídico (cf , lei, decreto)
O administrador publico só pode agir com autorização legal e deve obediência ao ordenamento jurídico.
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