Ambiente Virtual de Aprendizagem
Por: Douglas Marques Pinheiro • 2/4/2017 • Trabalho acadêmico • 372 Palavras (2 Páginas) • 161 Visualizações
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)[pic 2]
Disciplina: Direito e Legislação
Nome | Douglas M. |
RA | 9902001313 |
Atividade de Autodesenvolvimento
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)[pic 3]
Disciplina: Direito e Legislação
Atividade de Autodesenvolvimento
Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito e Legislação, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento.
Relação entre o princípio da capacidade contributiva e a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física.
O princípio da capacidade contributiva, ou capacidade econômica, como cita a Constituição Federal Parágrafo 1 Artigo 145, diz:
Art. 145[...]
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Isso quer dizer que, apenas os impostos de caráter pessoal podem revelar se o contribuinte tem capacidade contributiva. Essa capacidade econômica por sua vez deve ter critério para que se tenha uma distribuição igualitária da carga tributária entre os contribuintes.
Segundo Erico Hack (2008, p.40), o critério de progressividade de alíquota tem como objetivo elevar as alíquotas à medida que aumenta a base de cálculo do tributo, ou seja, quanto mais riqueza o contribuinte possui, maior o percentual dela ele deverá pagar.
O Imposto de Renda (IR) é um imposto pessoal. A relação que estabelecemos entre a tabela de IR com a capacidade contributiva está justamente neste critério de progressividade, onde a alíquota é graduada de acordo com a capacidade econômica de cada indivíduo. Se o contribuinte tem uma renda baixa sua alíquota será menor ou até mesmo não terá alíquota alguma, pois como cita Erico Hack (2008, p.39) a preservação do mínimo vital, o tributo não pode incidir sobre o mínimo necessário para a subsistência básica do indivíduo. A medida que a renda do indivíduo aumenta sua alíquota também é maior, mas não pode ser excessiva, não podendo a União utilizar o tributo como confisco, conforme cita Art. 150 § 4°.
Porém nos impostos reais (IPTU, IPVA, IPI etc.) não usam uma base de cálculo e sim as características do patrimônio. Nessa situação os valores dos tributos são repassados aos contribuintes.
Referências bibliográficas
HACK, Érico. Direito Tributário. Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2008.
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