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Ameaça

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Por:   •  10/9/2013  •  Artigo  •  866 Palavras (4 Páginas)  •  224 Visualizações

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Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

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COMENTÁRIOS:

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A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal (art. 146 do CP), porque neste o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e aqui, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.

SUJEITO ATIVO – Qualquer pessoa

SUJEITO PASSIVO – Pessoa com capacidade de entedimento.

Trata-se de CRIME SUBSIDIÁRIO, constituindo meio de execução do constrangimento ilegal, extorsão, etc.

A ameaça tem que ser verossímil, por obra humana, capaz de instituir receio, independente de causar ou não dano real a vítima.

Trata-se de CRIME FORMAL, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

Consuma-se a ameaça no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal). Contudo, é possível a TENTATIVA, quando a ameaça é realiza por escrito.

Só é punível a título de dolo. Sendo posição vencedora em nossos Tribunais a de que o delito exige ânimo calmo e refletido, excluindo-se o dolo no caso de estado de ira e embriaguez.

A ação penal é pública, porém somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)

§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)

I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II – a coação exercida para impedir suicídio.

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COMENTÁRIOS:

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“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II)

Sujeito ativo – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal.

Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.

Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido.

Trata-se de delito subsidiário, constituindo-se elemento de vários tipos penais.

Só existe a conduta dolosa.

Caso tenha objetivo econômico passaremos ao crime de extorsão. (Art. 158 do CP)

É delito material. Consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer

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