Apelação
Por: jemi • 22/5/2015 • Trabalho acadêmico • 545 Palavras (3 Páginas) • 244 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES-MG
AUTOS Nº XXXXXXX
CAIO, devidamente qualificado nos autos, inconformado com a decisão do Tribunal do Júri que o condenou a 14 anos de prisão, no regime inicial fechado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas infra-assinadas, com fundamento no art. 593, III, alíneas, “a”, “b”, “c”, do Código de Processo Penal Brasileiro, interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
Oferecendo desde já as razões de seu inconformismo, requerendo portanto que satisfeitas as formalidades legais, sejam as razões anexas remetidas ao Tribunal Superior, para que o Juízo “ad quem” delas conheça e dê provimento ao presente recurso de Apelação.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Governador Valadares, 25 de março de 2015.
Jessica Zimmerer Cardoso - OAB/MG 19161
Mila Saleme Drumond - OAB/MG 19187
Poliana Rodrigues - 19176
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Caio
Apelado: Ministério Publico
Processo n° XXXX
COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
A respeitável sentença penal condenatória de fls. não merece prosperar pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – SÍNTESE DA ACUSAÇÃO
O apelante condenado pelo Tribunal do Júri nas penas do art. 121, § 2°, II e IV do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima).
O juiz presidente tomou como pena base 14 anos, alegando as duas qualificadoras existentes no crime, o júri ocorreu no dia 23/03/2015 e no dia 20 do mesmo mês o Ministério Público juntou uma denúncia extraída de outro processo que foi lida durante o júri, momento em que a defesa tomou conhecimento.
A pena definitiva ficou nos 14 anos em regime fechado. Nos debates a defesa alegou legítima defesa (art. 25, CP), em face das provas testemunhais. Inconformado o recorreu por termo.
II – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Sem embargo da soberania do Egrégio Tribunal do Júri e da inteligência e integridade do ilustre Promotor de Justiça não merece acolhida em sua íntegra a respeitável sentença, ora recorrida, vez que a decisão dos ínclitos jurados basearam-se em denúncia trazida aos autos pelo Ministério Público advindas de outro processo, sendo que a defesa só teve conhecimento de tal denúncia durante o júri, sendo claro que houve cerceamento de defesa para a parte.
O artigo 593, inciso III, alínea “a”, traz a hipótese de nulidade posterior a pronúncia, no caso em tela, a juntada de documento sem o conhecimento da parte contrária,
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