Apelação
Por: Fabio Laborda • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.799 Palavras (8 Páginas) • 168 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de MANAUS/AM.
Processo nº 001.05.014331-0
FRANQUES CURTES DE SÁ CARNEIRO, já devidamente qualificada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais sob o número em epígrafe que move em desfavor de JORGE CORREIA PINTO JUNIOR, inconformado com a r. Sentença, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, interpor tempestivamente o presente Recurso de Apelação, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do CPC, e pelos motivos de fato e de direito expostos, esperando que após o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça , com as razões que seguem em anexo.
Informa que deixa de realizar o pagamento do preparo, eis ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
Nestes termos, pede deferimento.
Manaus, 29 de Junho de 2009.
Fabio Cezar Laborda Braga
CPF: 638.318.482-20
RA B330IF7
RAZÕES DE RECURSO
Processo nº 001.05.014331-0
14ª Vara Cível da Comarca de MANAUS/AM.
Apelante: FRANQUES CURTES DE SÁ CARNEIRO
Apelado: JORGE CORREIA PINTO JUNIOR
COLENDA TURMA RECURSAL,
ÍNCLITOS JULGADORES.
Data máxima vênia, é de ser parcialmente reformada a veneranda sentença de primeira instância exarada pela Excelentíssimo Juiz a quo nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em epígrafe de fls 95 a 100, que julgou parcialmente procedente, fixando valores indenizatórios irrisórios incompatíveis quando confrontada com os danos efetivamente sofrido pelo autor.
- Síntese do Fatos
O apelante trafegava na Av. Torquato Tapajós, conduzindo um ônibus com 40 passageiros, a maioria crianças da APAE, juntamente com alguns funcionários e pais dos alunos. Quando fora surpreendido por um veículo conduzido pelo apelado, que ultrapassou perigosamente o ônibus seguido de peripécias realizadas na frente do próprio. Contudo, tentando evitar uma catástrofe pior, o apelante freou bruscamente não conseguindo evitar o abalroamento, sendo que dos males aconteceu o menor, o dano material induzido pelo apelado.
Entretanto, após a colisão, o apelado furioso forçou a porta do ônibus e entrando com a arma em punho, levando a todas aquelas crianças ,pais e professores ao desespero e pânico, e que o clima anterior era de alegria e descontração, pois estariam vindo de um evento de festa junina organizados pela própria APAE. O apelado com a arma em punho foi em direção ao apelante gritando impropérios apontando a arma na direção de sua cabeça. Sem reação e totalmente a mercê por imposição da arma de fogo, o apelado alheio a todos os pedidos de clemência dos professores e pais presentes no momento, desferiu um tiro na cabeça do apelante sem que este pudesse reagir.
Após desferir o tiro, o apelado entrou no veículo e evadiu-se do local, deixando de lado o apelante sangrando e entregue à própria sorte.
O fato ocorrido causou transtornos psicológicos a todos que estavam no ônibus, especialmente ao apelante que correu risco de vida ao ser disparado o tiro, sem ter dado causa ao acontecido.
- Razões da Apelação
Chegando ao momento crucial da sentença, aquele que demanda exclusivamente o arbítrio do julgador, qual seja, de estabelecer as indenizações e ainda fixar o quantum de cada uma delas, o MM. Juiz a quo houve por bem arbitrar a indenização pelo dano moral em valor extraordinariamente baixo, data vênia máxima, chega às raias da insignificância, quando confrontada com o reflexo danoso sofrido pelo autor, que produz sequelas até a presente data e que perdurará por longos anos.
Assim dispondo dos arts. 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 927 – “Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”
(grifo nosso)
Assevera Carlos Roberto Gonçalves (2008, pág. 377) que além da compensação, o dano moral exerce uma segunda função, a de punição ao agressor com função pedagógica. Ou seja, visa, por meio da sanção aplicada, desestimular o agressor a reiteração da prática abusiva. Senão vejamos:
“Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatória para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrém” (GONÇALVES, 2008, pág. 376).
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