Apelação Exceção Prescrição
Por: anavidotto • 10/8/2015 • Ensaio • 4.544 Palavras (19 Páginas) • 130 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO.
Processo nº: 754-24.2009.0090
Código: 50444
Assistência Judiciária Gratuita
MARCELINO JOSÉ FELIPETTO, melhor qualificada nos autos em epígrafe, por seus procuradores, inconformado com a r. Sentença proferida por esse Juízo, comparece perante Vossa Excelência, com a devida vênia, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, pelo que requer seja juntada suas razões que seguem anexas, determinando seu processamento de estilo, bem como conferindo os efeitos decorrentes do art. 520 do CPC, atribuindo os efeitos devolutivo e suspensivo, e, após processadas, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.
Requer seja concedido ao Apelante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o mesmo não possui condições de arcar com as despesas processuais sem causar prejuízo ao seu sustento e de seus dependentes.
Nestes termos, pede deferimento.
Campo Verde, MT, 10 de agosto de 2015.
DEMÉRCIO LUIZ GUENO EVALDO REZENDE FERNANDES
OAB/MT 11.482-B OAB/MT 3.610
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
APELANTE: MARCELINO JOSÉ FELIPETTO
APELADO: OLVEPAR DA AMAZÔNIA S/A INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo nº: 754-24.2009.811.0040 – 2ª VARA
Comarca de Sorriso – MT.
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA CÍVEL,
PRECLAROS DESEMBARGADORES,
ILUSTRE RELATOR.
Trata-se de ação monitoria onde pela qual o Apelado pretende receber o valor de R$ 10.615,00 (dez mil seiscentos e quinze reais) representados pelo cheque de nº067200, datado de 30/11/1998.
Ocorreu que o processo em questão fora abandonado pelo Apelado por mais de onze anos, sem qualquer tipo de manifestação, restando operada a prescrição intercorrente.
Como se vê, a prescrição intercorrente ocorre em razão de o credor ter quedado inerte no impulso do processo, deixando, assim, de promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, principalmente, pelo fato de que a prescrição intercorrente determina que se recomece a contagem do prazo prescricional por inteiro a contar da inércia da parte, que no caso concreto iniciou-se em abril de 2000, portanto perdurando por mais de 11 (onze) anos.
Não é de mais destacar que, observando-se a finalidade da prescrição, a doutrina passou a entender possível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ocorre que o Juízo “a quo” julgou totalmente improcedente os pedidos do Recorrente, sucumbindo ao entendimento do STJ e STF.
Neste caso, perfeitamente concludentes os fatos arguidos pelo Apelante, senão vejamos:
DOS FATOS
Trata-se o presente feito de Ação Monitória proposta em data de 21 de outubro de 1999 visando o recebimento de 10.615,00 (dez mil seiscentos e dezesseis reais), representados pelo cheque de nº 067200, datado de 30 de novembro de 1998.
O Apelante fora citados em data de 22 de novembro de 1999, conforme certidão de fls. 59, e apresentou embargos a Monitória em data de 15 de fevereiro de 2000, ocasião que carreou para os autos as provas documentais, como se vê as fls. 60 “usque”85 dos presentes autos.
A Apelada impugnou os embargos pugnando pela improcedência dos mesmos, bem como requereu o julgamento antecipado da lide, conforme teor da petição de fls. 85/90, datada de março de 2000.
Designada audiência da tentativa de conciliação para 27 de abril de 2000, a mesma restou infrutífera. Conforme se vê do termo de audiência acostado a fl. 107 dos presentes autos, ocasião em que as partes reafirmaram i pedido de conexão desta ação com a ação 78/2000, que visava a anulação do cheque objeto da ação monitoria, sendo a última intervenção da parte Apelada e da parte Apelante nos presentes autos
Após 05 (cinco) anos e 2 (dois) desse último andamento, a Apelada compareceu nos autos pugnando pela juntada de procuração nomeando novo procurador, da cópia da sentença que decretou a falência da Apelada, do termo de nomeação do sindico, requerendo ainda, na ocasião que fosse permitida carga dos autos.
Em razão da falência da Agravada, os autos foram encaminhados para o juízo universal da falência, na comarca de Cuiabá-MT, com baixa na distribuição, em data de 14 de setembro de 2005, conforme doc. fls. 142, não tendo havido recurso contra a referida decisão.
Os autos foram encaminhados para a comarca de Cuiabá-MT e redistribuído para a Vara Especializada de Falência e Concordata, conforme certidão de fls. 151.
Destarte, após uma longa tramitação, em data de 21/03/2007, o juiz da vara especializada, proferiu a seguinte decisão:
Vistos etc.
Tendo em vista decretada a falência da empresa requerida, foi deferida pelo Juízo de origem, remessa destes autos a este Juízo, conforme consta dos autos. Entretanto este juízo não é o competente para julgar a presente ação.
Instaurado o Juízo na presente ação em data anterior à declaração de falência, não aplica a disposição inserta no §2º do art. 7º do Dec. Lei nº 7.661/45, cujo o comando visa as ações propostas após a declaração da falência.
A propósito, no mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Se a ação foi proposta anteriormente à falência, não se aplica à disposição supra, que tem em vista as ações propostas pela massa falida ou contra ela” (STJ, Rel. Min. Sávio de figueiredo, DJU 10.06.91, p 7862; STJ Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 06.06.94; RJTJ ESP 93/322).
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