Apelado: Ministério Público Estadual
Por: marcia23456789 • 16/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 2.691 Palavras (11 Páginas) • 269 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR E DEMAIS MEMBROS DA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Autos da Ação Penal nº 010.13.009034-2
Apelante: JOSÉ ADERSON DA SILVA
Apelado: Ministério Público Estadual
Denúncia: Art. 33, E art. 35 da Lei 11.343/2006 – (tráfico de entorpecente e associação para o tráfico).
RAZÕES DE APELAÇÃO
NOTÁVEIS JULGADORES
JOSÉ ADERSON DA SILVA, já qualificado nos autos da Ação Penal em curso, vem perante Vossa Excelência e demais membros da Turma Criminal, por meio da Defensoria Pública, com fundamento no e 593, inciso I, do Código de Processo Penal, apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, o que faz através da minuta a seguir delineada, pelas motivações que passa a discorrer:
SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu a denúncia contra o réu, ora apelante, imputando-lhe a conduta criminal, tipificada nas penas do arts. 33 e 35, da Lei de Entorpecentes, porque supostamente no dia 15 de Julho de 2007, por volta das 21h00, na Rua N-28, nº 770, bairro Senador Hélio Campos, nesta capital, foi constatado que os denunciados, em comunhão de ações e desígnios de forma livre e consciente e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, mantinham em depósito 16,7g (dezesseis gramas e sete decigramas) de cocaína, conforme laudo definitivo fls. 140/143.
O apelante foi condenado à pena 08 (oito) ANOS DE RECLUSÃO e MULTA DE MIL E DUZENTOS (1200) DIAS, à razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente á data do crime, a ser cumprida em REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. Inconformado com a DECISÃO, manifestamente contrária à autoria do fato, bem assim considerando questionável, como de fato se afigura, a SENTENÇA APLICADA, é providência razoável o manejo do presente RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que esta Corte possa ABSORVER JOSÉ ADERSON DA SILVA SOUZA.
Das Razões Recursais
AUTORIA
É inadmissível reconhecer a condenação do apelante diante de tantas provas contundentes demonstrando a sua inocência, não se pode admitir que se fechem os olhos e se cometa uma injustiça.
Doutrinadores e operadores do Direito sempre tomaram posição uníssona quanto à necessidade de prova firme, robusta e induvidosa para a condenação e, ao contrário, sendo a prova frágil, inconcreta, duvidosa, sobressai à presunção de inocência, impondo a absolvição. Vejamos:
“A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência de fato punível, da autoria e culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição”[1].
“O juízo condenatório deve respaldar-se, SEMPRE, em prova incriminadora concreta e nunca no plano conjectural ou estimativo, em que impera o subjetivismo, incapaz de gerar elementos concretos de convicção (...)” (TJSP - Ap. Rel. Passos Freitas - j. 10.08.1999 - RT 770/561) - grifo nosso.
PROVA - “Deve ser firme, segura, convincente, incontroversa, ‘clara como a luz’, certa como a evidência, ‘positiva como qualquer expressão algébrica’”. (TJSP, ACrim. 172.503, 1ª Câm. Crim., Rel. Jarbas Mazzoni, RT 714: 357 e 358).
“... A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. (...) A prova da alegação (ônus probandi) incumbe a quem fizer (CPP, art. 156, 1ª parte). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa)” - (Curso de Processo Penal, editora Saraiva, 2ª edição, atualizada e ampliada, 1998, pág. 243)[2].
“Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, extreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal” (Ap. 126.465, TAcrimSP, Rel. Geraldo Ferrari).
“Não há confundir convicção com livre convencimento. Enquanto este é sempre haurido da prova, aquela é pura presunção, não tolerada pelo direito como fundamento condenatório” (Ap. 41.615, TACrimSP, Rel. Azevedo Júnior).
Dispõe a lei que onus probandi incumbe a quem alega, e o órgão acusador, data maxima venia, não foi capaz de trazer elementos firmes que apontem o apelante como traficante ou transportador de drogas. Se houve alguma comprovação de algum fato foi tão somente de que o apelante é usuário.
Em analise dos autos é impossível não visualizar ou reconhecer a inocência do apelante, especialmente quando analisado seu interrogatório judicial, produzido sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem uso de artifícios coercitivos, o qual demonstra de forma cristalina que a sentença ora combatida não deve prevalecer.
Interrogatório do Réu José Aderson da Silva Souza, (gravado no CD-ROM).
...Juiz: Com relação a acusação que ta pesando contra você? Você já colocou uma versão anterior, colocando que não tem responsabilidade sobre apreensão e nem a posse e nem o transporte dessa droga, você confirma isso?
José: Eu confirmo.
Juiz: Então explica pra gente o que aconteceu, porque que o senhor foi preso?
José: Eu fui preso porque eu tinha ido na casa do seu Simão, na procura dele ta entendendo, ai.
Juiz: Pra que?
José: Pra mim comprar.
Juiz: Pra comprar o que?
José: Eu ia comprar uma substância lá com ele, só que ele não estava ai a esposa dele a Maria Amélia, pegou botou um banco lá pra mim me sentar, ai eu me sentei e estava sentado esperando ele porque ele tinha saído. Ai nessa espera que eu estava lá esperando a polícia chega lá, chega a polícia e já foi entrando e mandando eu ficar na parede encostado ai fui ficando esperando na parede encostado lá ai eles foi me revistar, meteram a mão no meu bolso puxaram tinha só dez reais no meu bolso e os documento ai entraram pra dentro da casa, nisso que entro pra dentro da casa eles já vem de lá, os outros lá, dizendo que tinha achado uma droga, você ta entendendo?!
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