Apelaçao
Por: Lelena Alaôr • 14/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 885 Palavras (4 Páginas) • 254 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA – DF.
Processo n. 0007098-15.2011.8.08.0003.
Requerente: Fulano de tal
Requerido: Condomínio Três Poderes.
CONDÔMIO TRÊS PODERES, já qualificado, vem, respeitosamente perante V. Exa. Interpor o presente
AGRAVO RETIDO,
Contra r. decisão de fls.... proferida nos autos do processo supra indicado, movido por FULANO DE TAL, já qualificado, com fundamento nos artigos 522 e ss do CPC e demais dispositivos aplicáveis à espécie, pelas razões de fato e direito aduzidas em apartado.
Requer o agravante que, recebido este recurso, após a manifestação do agravado, V. Exa. Reconsidere a r. decisão, levando em conta prova produzida como TESTEMUNHAL.
Contudo, na hipótese de não reconsideração da r. decisão por parte de V. Exa., requer o recorrente que este agravo permaneça retido nos autos, até julgamento de eventual apelação.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 08 de setembro de 2015.
Marcelo Mendes de Souza
OAB/106.611
RAZÕES DO AGRAVO
Processo.0007098.15.2011.08.0003
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Brasília – DF.
Agravante: Condomínio Três Poderes
Agravado: Fulano de tal
Preclaro Tribunal;
Colenda Câmara;
Exímios Julgadores.
1 - SINTESE DOS FATOS.
Trata-se de agravo retido interposto contra a r. decisão de fls.____, que por força de uma petição da parte contrária apresentada após o término da audiência de instrução e julgamento, houve por bem classificar a testemunha como suspeita.
O Agravado pretende com a presente demanda a condenação do condomínio Três Poderes ao pagamento de indenização decorrente de dano causado ao seu veículo que encontrava-se estacionado nas dependências do condomínio, ora agravante.
Na audiência, foi ouvido como testemunha do réu um porteiro que trabalha para o condomínio. Na audiência NADA foi dito pela parte contrária.
Contudo, ciente de que o depoimento lhe foi altamente desfavorável, após AUDIÊNCIA peticionou o autor nos autos sustentando que a testemunha seria suspeita, já que, por ser empregado do réu, teria interesse na causa. ( art. 405, § 3º, IV do CPC).
O MM, Juiz houve por bem acolher a argumentação, reconhecendo ser a testemunha suspeita, decidindo que a prova testemunhal seria mantida nos autos apenas como declaração de informante. Entende-se que a r. decisão não aplicou o melhor direito, desvencilhando da forma processual adequada, o que ensejou a interposição deste recurso.
Em síntese, os fatos.
2 - RAZÕES DA REFORMA.
2.1. Preclusão de apresentação da contradita
Nos termos do artigo 471 do CPC, uma vez decida alguma questão, esta não poderá ser novamente apreciada.
Se durante a audiência não houve contradita do ora agravado, é certo que se verificou a preclusão. Assim, apenas na audiência é que seria possível apontar-se que a testemunha era suspeita (CPC, 414).
Neste sentido, merece destaque a decisão do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em arresto reproduzida na parte útil:
“Processual Civil e direito civil. Ação de indenização por danos morais. Constrangimentos realizados por empregados de supermercado. Comprovação. Prova testemunhal. Impugnação intempestiva. Art. 414 do CPC. Alteração do quantum indenizatório. Indeferimento [...].
2. O art. 414 do Código de Processo Civil é assente no sentido de que a testemunha será qualificada antes de depor e, caso haja interesse, poderá a parte arguir o seu impedimento, sua incapacidade ou, ainda, sua suspeição. Se a parte adversa queda-se inerte e não contradita as testemunhas no momento imediatamente anterior ao início do depoimento, resta preclusa a possibilidade de fazê-lo em sede recursal [...] (20050110767240 APC, Rel. Nídia Correa Lima, 3ª Turma Cível, j. 06.12.2007, DJ 31.01.2008, p, 965).
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