Apelação
Tese: Apelação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kelpmike • 27/3/2014 • Tese • 1.351 Palavras (6 Páginas) • 275 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº:
ANTONIO (qualificação completa), nos autos da presente AÇÃO MONITÓRIA que move em face de ________________(qualificação completa), vem, por seu advogado, a presença de V.Ex., inconformado com a R. sentença de fls. 114/116, que julgou improcedente o pedido, tempestivamente e observado o devido preparo, contra ela interpor
RECURSO DE APELAÇÃO,
requerendo o recebimento do recurso nos seus regulares efeitos previstos no art. 520 do CPC, com a posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento
Rio de Janeiro,
ADVOGADO
OAB
RAZÕES DE APELAÇÃO:
Apelante: ANTONIO
Apelada:
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Merece ser reformada a R. sentença prolatada pelo julgador a quo, em razão da má apreciação das questões fáticas e de direito. Senão vejamos:
BREVE RESUMO DA SITUAÇÃO FÁTICA:
O apelante ajuizou Ação Monitória em face da apelada sustentando ser credor da quantia de R$ 28.798,75, relativo a 50% do que deveria ter sido arcado, pela apelada, no relativo à quitação de dívida referente ao imóvel comum do ex-casal junto ao agente financiador, que restou quitada, exclusivamente pelo apelante;
O julgador a quo, restringindo-se a afirmar, de forma equivocada que o quinhão da ré já estaria sendo deduzido da taxa de ocupação, julgou improcedente o pedido. É dessa decisão que se recorre.
DOS DEFEITOS DO JULGADO:
Cometeu o julgador error in judicando, autorizando a reforma da sentença.
O julgador a quo, reconhecendo a existência de prova escrita, que confirmava um crédito por parte do apelante, determinou o pagamento da quantia apontada na prova escrita ou a oposição de embargos monitórios.
O doutrinador Edilton Meirelles, citando Sergio Bermudês, em sua obra, Ação de Execução Monitória, Editora LTr, pág. 77, assim escreve:
“Por começo de prova escrita se entende, em suma o escrito emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou que torne verossímil ou suficientemente provado o crédito.”
O mesmo autor, citando Humberto Theodor Júnior, às fls. 79, assim entende:
“Não é imprescindível, portanto, que o documento esteja assinado, pouco importa que não contenha a firma do devedor, a prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação, porque, o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor, e não haverá oportunidade para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. Em síntese, conforme lembrado por Humberto Theodor Junior, citando jurisprudência da Corte de Cassação Italiana a prova escrita “é qualsiasi documento Che Il giudice ritenga meritevoli di fede quanto ad autenticitá Ed efficacia probatória.”
A primeira atribuição do juiz a quo, ao analisar o pedido monitório foi a de dar eficácia executiva ao título (prova escrita) apresentada pelo autor, ora apelante, quando do ajuizamento da ação.
A presente ação monitória foi instruída com base na prova escrita representativa do crédito e, assim, exigível o seu valor.
O douto sentenciante equivocou-se ao entender que o valor pago, a título de taxa de ocupação, já estaria incluindo, de forma diluída, o quinhão de 50% da apelada, no que concerne a dívida apontada pelo apelante.
Exas., efetivamente o apelante reside em imóvel pertencente ao ex-casal, conforme pactuado na sentença, pagando a ré, a título de taxa de ocupação (entenda-se aí 50% do valor do que seria um aluguel de imóvel semelhante ao deles), sendo que a apelada, por fora, ainda paga 50% do valor da prestação do já referido imóvel em comunhão (valor que nada tem de correlato com a taxa de ocupação).
Quando do acordo, no item 3, assim constou: “os bens imóveis permanecerão em condomínio...”
Exas., pouco importa se a apelada ainda recebe pensão por parte do apelante; se ela possui imóvel, em condomínio com aquele, tem o direito de receber 50% do valor do imóvel (como se aluguel fosse) e o dever de arcar com 50% das despesas referentes ao imóvel, que é financiado, o que reconheceu ao assinar o acordo em que aceita receber taxa de ocupação, reconhecendo seu dever de arcar com metade do valor da taxa do financiamento.
Ora, se o imóvel é financiado e ainda está em condomínio, do ex-casal são as dívidas a ele inerentes, não sendo correto entender que o débito apontado na inicial esteja sendo pago de forma diluída através do pagamento da taxa de ocupação.
Se o apelante arcou com o pagamento integral da dívida, evitando assim, que o imóvel fosse à praça, tem o direito de cobrar os 50% do valor que seria de responsabilidade da apelada. Senão vejamos:
O art. 257 do Código Civil, assim consagra:
“Havendo mais de um devedor ou mais de um credor de obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.”
O art. 304 da lei civil disciplina que “Qualquer interessado
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