Apelação
Por: m22t10 • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.916 Palavras (12 Páginas) • 188 Visualizações
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005743-78.2013.8.19.0212
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADA: CARLA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O CARTÃO DE CRÉDITO, CUJO VALOR DA COBRANÇA FOI OBRIGADO A RESTITUIR, SERIA RELATIVO AO MESMO CONTRATO CELEBRADO COM A AUTORA. A REMESSA DO NOVO CARTÃO SERIA EM VIRTUDE DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO ANTERIOR, PELO QUE O SEU DÉBITO SERIA O REMANESCENTE DO ANTIGO CARTÃO. A RESTITUIÇÃO, PORTANTO, SERIA INDEVIDA. FATO JÁ CONHECIDO PELO RÉU , MAS NÃO ALEGADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ART. 517, A CONTRARIO SENSU, DO CPC. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, MANTENDO-SE A DECISÃO A QUO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adota-se, na forma regimental, como parte integrante desta Decisão, o preciso relatório já lançado na sentença de fls. 79/85, proferido pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói – Região Oceânica, que tem o seguinte teor:
“Vistos, etc.
Carla Cristina Rodrigues da Silva propôs Ação Declaratória c/c Indenizatória em face de BMG S/A, alegando, em síntese, que: a) nos dias 05 e 06 de dezembro de 2012 foi surpreendida com dois depósitos em sua conta corrente, no valor de R$1.164,00, sendo depositário o banco réu; b) ao entrar em contato com o réu tomou conhecimento de que o crédito havia sido em decorrência de cartão de crédito não utilizado e cujos valores vinham sendo descontados de seu contra-cheque, motivo de o banco ter resolvido devolver o dinheiro; c) recebeu novo cartão do banco que não chegou a ser desbloqueado e cujos valores de encargo foram cobrados e descontados de sua conta; d) o banco realiza empréstimos sem que o consumidor perceba que os valores retirados de sua conta são relacionados a tais empréstimos; e) tais fatos vem gerando enormes prejuízos que devem ser compensados.
Pelas razões expostas, requereu, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela, visando a suspensão dos descontos oriundos dos saques no crédito rotativo dos cartões comercializados pelo réu, além de impedir que o mesmo envie seu nome para os cadastros restritivos de crédito e, ao
final, a procedência do pedido, declarando a impossibilidade do saque rotativo de seu cartão, a conversão do contrato rotativo em contrato de mutuo, com taxa de juros de 1% ao mês ou, caso não seja possível, a fixação da taxa de juros dos contratos no patamar de 2,48%, ou ainda, subsidiariamente, estabelecer a taxa de juros remuneratórios no patamar de 2,5%, além de indenizar-lhe o dano moral, no valor de R$19.743,71 devolução em dobro do dano material, no valor de R$5.136,29, promovendo o cancelamento dos cartões.
Inicial e documentos, fls. 02/43.
Decisão às fls. 45/46, deferindo parcialmente a tutela.
Audiência de Conciliação realizada às fls. 49.
Contestação e documentos às fls. 50/78, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com o autor contrato de cartão de crédito consignado; b) nesta modalidade de contrato, o mínimo do cartão é descontado diretamente do contracheque do cliente, mensalmente e o restante do saldo cobrado por meio de fatura; c) além de compras, o cartão pode ser usado para saques; d) o autor usou o cartão para saques complementares no valor de R$2.328,00, o qual foi depositado em sua conta; e) o autor não efetuou qualquer pagamento da fatura, somente o mínimo que era descontado, motivo das cobranças serem legítimas; f) agiu no exercício regular do seu direito, motivo pelo qual não há o que se falar em dano moral ou material.”
A Sentença, às fls.79/85, julgou procedentes em parte os pedidos, para determinar o cancelamento do cartão de crédito, emitido em nome da autora, com final 8029, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no equivalente a R$ 1.445,10 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a contar da decisão. As custas e os honorários foram estipulados na forma do art. 21do CPC, em virtude da sucumbência recíproca.
Apelação da parte ré às fls.86/91. Requer que o presente recurso seja provido, a fim de que os pedidos da autora sejam julgados todos improcedentes. Para tanto, alega que o cartão de crédito com final 8029, cuja cobrança teria gerado o dever de indenizar, é referente ao mesmo contrato de cartão de crédito celebrado com a autora. Alega que tal cartão foi enviado à apelada devido ao fato de o cartão com final 4017 ter perdido sua validade. Aduz que o saldo devedor do cartão com final 8029 é o mesmo saldo devedor do cartão de final 4017 e que o fato de a autora não ter efetuado o desbloqueio do novo cartão não faz desaparecer o débito.
A autora não apresentou contrarrazões – certidão à fl. 95.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cumpre mencionar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido e solucionado de plano, não se fazendo, desta forma, necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente.
Da análise apurada dos autos, verifica-se que o apelante pretende inovar em seus argumentos em sede de Apelação, pretendendo trazer a este Tribunal fato não alegado em sua peça de defesa, perante o Juízo a quo, momento que seria o oportuno. Nesse sentido, o art. 517 do CPC dispõe que as questões de fato só poderão ser suscitadas em grau de apelação se a parte provar que não lhe era possível fazê-lo no Juízo singular por motivo de força maior – o que não é a presente hipótese. Assim, tem entendido esta Corte:
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