Apelação
Por: Paula3001 • 18/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.195 Palavras (5 Páginas) • 3.600 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA 1ª VARA DO JURI DA CAPITAL DO ESTADO DE...
Joaquim da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move o Ministério público, por seu advogado infra-assinado que esta subscreve, inconformado com a respeitável sentença que o condenou incurso no crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, inciso III, alíneas “a”, “b” e “d” , do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, e posteriormente remetido com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
pede deferimento.
Local, data.
Advogado...
OAB n...
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Autos n...
Apelante: Joaquim da Silva
Apelado: Ministério Público
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda câmara,
Douto procurador de Justiça.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável decisão pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I- DOS FATOS
Joaquim da Silva, ora apelante, foi denunciado pelo crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. Conforme o que consta na exordial acusatória, no dia 22/08/2009, após um desentendimento envolvendo a companheira do acusado, teria este, por motivo torpe de vingança, disparado tiros de arma de fogo contra Joselito de Barros, que, segundo o laudo necroscópico (fls...), veio a falecer em consequência. Consta ainda na denúncia, que, por ter um dos tiros acertado nas costas da vítima, o réu se utilizou de recurso que dificultou sua defesa. O acusado alegou legítima defesa em função de a vítima ter praticado agressão contra sua companheira momentos antes. Não houve testemunhas presenciais do fato. O Ministério Público arrolou como testemunhas os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. A defesa não arrolou testemunhas.
Por fim, o réu foi pronunciado nos termos da peça acusatória, e, posteriormente, o juiz presidente proferiu a sentença condenando o apelante, fixada a pena em 12 anos no regime integralmente fechado.
II- DO DIREITO
Com a devida vênia, a respeitável decisão não merece prosperar.
No caso em tela, o conselho de sentença foi formado tomando-se três jurados emprestados de outro plenário. Ora, se não havia quórum suficiente para a instalação, conforme o que dispõe os artigos 463 e 464 do Código de Processo Penal, deveriam ser sorteados os suplentes necessários e remarcada a data para nova sessão do júri.
Desta feita, a sentença deve ser anulada nos termos do artigo 564, inciso IV, alínea “i” do Código de Processo Penal.
Ademais, a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, sendo que o apelante agiu em legítima defesa. Vejamos.
O apelante atirou para repelir injusta agressão de outrem, in casu, sua companheira, que havia sido agredida pela vítima momentos antes do fato. Ademais, não havia testemunhas presenciais, sobrando apenas às testemunhas da prisão em flagrante, digam-se os policiais militares arrolados pela acusação. Assim, o recorrente faz jus à excludente de ilicitude consubstanciada nos artigos 23 e 25 do Código Penal.
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