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Apelação

Por:   •  26/11/2015  •  Tese  •  2.667 Palavras (11 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  DOUTOR  JUIZ  DE  DIREITO  DA  1ª VARA CIVEL  DA  COMARCA  DE  OLIMPIA  -  SÃO PAULO.

Processo  nº 0001070-50.2013.8.26.0114

*00010705020138260114*

BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga contra ANTONIO DONIZETE DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento, não contente com a r. sentença de primeira instância, interpor APELAÇÃO, dentro do prazo legal (art. 508, CPC), e com respaldo nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, satisfeitos os pressupostos legais, requer seja o presente recurso recebido, em seu duplo efeito (art. 520, CPC, a contrário senso), processado e remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – SP, com as inclusas razões do inconformismo.

Termo em que,

Pede deferimento.

Campinas,  11 de Dezembro de 2014.

Heloísa Manzoni Cabrera                                Davis Oliveira

OAB/SP n.º 277.647                                OAB/SP n.º 349.038

COMARCA DECAMPINAS  -  SP

3ª  VARA  CÍVEL

PROCESSO  Nº0007409-06.2014.8.26.0400

APELANTE:  BANCO  DO  BRASIL  S/A

APELADO:  ANTONIO DONIZETE DA SILVA

RAZÕES  DE  APELAÇÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Doutos Desembargadores:

BANCO DO  BRASIL  S/A, qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga contra  ANTONIO DONIZETE DA SILVA, vem, com o devido acatamento à presença de Vossa Excelência, apresentar as inclusas  RAZÕES  DE  APELAÇÃO, dentro do prazo legal, o que faz nos termos abaixo.

DO HISTÓRICO PROCESSUAL.

A r. Sentença, proferida em instância monocrática, merece ser reformada, tendo em vista que, em que pese a cultura jurídica de seu I. Prolator, desta vez ele não atuou com o acerto que lhe é peculiar.

Com efeito, consoante será tratado abaixo, o julgado reclama alterações substanciais, posto que do contrário estará se negando vigência a texto de lei, na mesma medida em que confronta a orientação jurisprudencial atinente a matéria versada nos autos.

Trata-se a presente de ação, na qual a parte recorrida insinua suposta ausência de atendimento, pelo banco apelante, de pleito formulado, mormente objetivando o acesso a extratos de movimentação e demais informações relevantes em relação à contas-poupança de titularidade do apelado, eis que, no período objetivado pelo apelado, esse afirma que o banco-apelante não corrigiu corretamente essas aplicações durante o período de vigência de Planos Econômicos em nosso Estado.

         Assim, diante da controversa correção da aplicação, devido a edição, naquelas ocasiões, de planos econômicos pelo Governo Federal, foram modificadas as bases legais de correção das aplicações; ao passo que o apelado pretende o acesso a tais documentos para viabilizar, judicialmente, a percepção de diferenças que entende devidas.

                

DAS RAZÕES DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO:

 

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR

                         O apelado afirma que há muitos anos manteve relacionamento com o banco requerido, firmando o contrato de poupança e movimentando a conta. Entretanto, pretende a revisão judicial dos valores remunerados, alegando que não teriam sido observados aspectos relacionados a correta forma de remuneração da conta poupança; e portanto seria necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em testilha.

                         Engana-se o apelado.

                         O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável no caso, pois regula relação de consumo e não operações de atualizações de expurgos inflacionários, donde o apelante apenas segue as determinações legais para a sua correção. Por óbvio o relacionamento mantido entre as partes não se trata de relação de consumo,portanto.

                         Na esteira dos Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor é muito duvidoso que um contrato bancário se vincule ao referido corpo de normas, pois o dinheiro aplicado não é produto (e muito menos ainda serviço).

                         Desta forma, no caso dos autos, não se tem a figura do fornecedor de produtos ou serviços e nem do consumidor final.

                         Todavia, caso Vossas Excelências entenda por bem aplicar os ditames do CDC tal como requerido pelo apelado, requer então seja reconhecida a decadência do direito de reclamar de suposto vícios de produtos e serviços por parte do apelado.

 Ora, depois de anos e anos de relacionamento, o apelado vem a Juízo alegar dissimuladamente que não tinha conhecimento das bases que deveriam se atentar na remuneração da conta poupança. Intenta a presente medida para posterior discussão revisional da aplicação que manteve com o requerido, que as bases praticadas seriam ofensivas ao CDC.

        

                         Ocorre que, em que pese não ser admissível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor pelas próprias peculiaridades do caso em estudo, por argumentar, se este não for o posicionamento desse Tribunal, o CDC deverá ser aplicado em toda a sua extensão e não apenas nos trechos que beneficiem a parte apelada, eximindo-a de suas obrigações, em uma interpretação tendenciosa dos ditames legais.

Sendo assim, obedecido o lapso temporal da prescrição para reclamar dos “defeitos dos serviços” que alega o apelado existir no contrato que celebrou com o banco-apelante, não podendo furtar-se o Tribunal de, entendendo ser aplicável tal diploma legal à espécie, aplicá-lo em toda a sua extensão, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional para reclamar dos “serviços prestados”.

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