Apelação Desaposentação
Por: cegilu • 25/8/2016 • Ensaio • 3.129 Palavras (13 Páginas) • 193 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE xxxx – SP.
Ref. Proc. nº xxxxxxxxx
xxxxxxxxx, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que promove em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, processo em epígrafe, em trâmite por esse R. Juízo e respectivo Cartório, por sua advogada e bastante procuradora, infra-assinada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com “data máxima vênia”, com, a R. Sentença de fls., que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO INOMINADO à Egrégia Superior Instância, com as razões inclusas.
Nestes termos, requerendo seja o presente Recurso recebido e ordenado o seu processamento,
P. Deferimento.
Mauá, 27 de junho de 2016.
R A Z Õ E S D E R E C U R S O I N O M I N A D O
RECORRENTE : CLADICIR ALVES CORREA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS
PROCESSO nº : 0000946-71.2016.4.03.6343
ORIGEM : MAUÁ
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
NOBRES JULGADORES!
Em que pese o respeito a cultura Jurídica do MM. Juiz a quo, a R. Sentença guerreada, não deverá ao final prevalecer, face ao que ora demonstramos:
DOS FATOS
A Recorrente é beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 02/12/2010, contava quando da concessão do benefício com 31 anos, aposentando-se de forma proporcional, benefício nº. 42/154.772.123-2.
Assim, vem recebendo o supramencionado benefício previdenciário, de forma legal, até a presente data.
Após a concessão da aposentadoria a requerente na modalidade TEMPO DE SERVIÇO continuou a laborar na seguinte empresa:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ 03/09/1984 até o presente momento
Consequentemente, também a verter suas contribuições obrigatórias para a Seguridade Social, tendo completado, a contar do início de seu labor após a aposentação, mais de 05 (cinco) anos de tempo de contribuição.
Dessa forma, nota-se que ao realizar a somatória do tempo de serviço/contribuição da Recorrente, desde o inicio de seu labor mais o período de contribuição após aposentadoria a mesma possui, hodiernamente, mais de 36 (trinta e seis) anos de tempo de contribuição, ou seja, lapso temporal este suficiente para aposentar-se na modalidade tempo de contribuição (integral), o que lhe seria mais benéfico conforme se verá a seguir.
Em regular sentença, o MM. Juiz “a quo” julgou improcedente o pedido do Recorrente, o que pedimos vênia para transcrever alguns tópicos da sentença:
“...Destarte, mesmo que o beneficiário volte a contribuir como segurado obrigatório após a concessão da aposentadoria, não terá direito ao cancelamento do benefício, porque, além de existir vedação legal para o recebimento de nova aposentadoria no mesmo regime previdenciário (art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91), há que se destacar que a relação de custeio é autônoma. O simples fato de o aposentado se tornar contribuinte não leva à necessidade de o Estado oferecer qualquer contraprestação, já que vigora, no sistema previdenciário, o princípio da solidariedade entre indivíduos e gerações Por fim, transcrevo o teor do art. 181-B do Decreto 3048/99: Art. 181 -B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. Configurado, portanto, o interesse da parte autora em única e exclusivamente aumentar o coeficiente de cálculo de seu benefício, por uma via que não encontra amparo legal (art. 18, § 2º da Lei 8213/91 e art. 181-B do Decreto 3048/99), não merece acolhimento sua pretensão. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.....”
Assim, a sentença do MM. Juiz “a quo”, não pode ser mantidas, pelos motivos expostos:
NO MÉRITO
A Recorrente deseja optar pela concessão do novo benefício, o qual leva em consideração o novo tempo contributivo após sua aposentação. Isto porque esta nova prestação previdenciária, conforme se demonstrará no decorrer desta exordial, certamente lhe é mais vantajosa.
Entretanto, é sabido que para a concessão do novo benefício acima descrito, a Recorrente, deverá RENUNCIAR à prestação de aposentadoria já concedida (por conta da proibição legal do percebimento cumulativo de duas aposentadorias), instituto-técnico este que foi denominado pela doutrina de DESAPOSENTAÇÃO, a qual o brilhante doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra Curso de Direito Previdenciário – 9ª ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2007, página 610, definiu como sendo:
“... a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário”.
Cumpre, neste momento, relatar que a situação mais corriqueira de aplicação do instituto previdenciário da DESAPOSENTAÇÃO ocorre nos casos em que segurados aposentados do Regime Geral de Previdência Social ingressam em cargo público, ou mesmo quando ainda vinculados ao Regime Geral, continuam
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