Apelação Evanecir
Por: Matheus Rosa Nogueira. • 11/3/2018 • Tese • 890 Palavras (4 Páginas) • 191 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA/SC
Autos nº 1212121-66.207.8.24.0045
Joana, já qualificada nos autos da Ação de Despejo movida por Evanecir, também já qualificado nos autos, vem por via de seus procuradores abaixo subscritos, não se conformando com a sentença proferida às fls. “...”, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 1009 do Código de Processo Civil vem requerer que o autor, ora recorrido, seja intimado para oferecer as contrarrazões e, requerer ainda que as razões sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Nestes termos, pede deferimento.
Florianópolis, 7 de março de 2018.
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Autos de origem: nº 1212121-66.207.8.24.0045
Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC
EGRÉGIO TRIBUNAL,
ILUSTRES JULGADORES.
I. DO CABIMENTO
Denota-se que a apelante detém legitimidade para a interposição do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil uma vez que foi a parte vencida.
Além disso, preenchido o requisito de admissibilidade do preparo, cuja guia encontra-se anexa, conforme artigo 1.007 do CPC.
Outrossim, denota-se a tempestividade do recurso, pois interposto no prazo de 15 dias consoante art. 1.003 do CPC.
II. DA DECISÃO RECORRIDA
A apelante sofreu ação de despejo, em razão ao seu suposto atraso no pagamento dos aluguéis mensais, desde o mês de setembro de 2017, cada um no valor de R$1.500,00.
O apelado desejava a decretação do despejo, extinguindo o pacto locatício, que teria término em 30/11/2018, além da condenação da apelante ao pagamento dos aluguéis atrasados até a respectiva entrega da sala comercial no. 804 do Edifício.
Portanto, a apelante apresentou resposta em forma de contestação, arguindo e comprovando que efetuou o pagamento tempestivo de todos os aluguéis vencidos até o mês de setembro de 2017, conforme recibos de pagamento apresentados, e que não conseguiu realizar o pagamento no local estabelecido no contrato, a residência do apelado, pois este havia se mudado sem lhe informar quanto a seu novo endereço, nem conseguiu entrar em contato pois o telefone para contato não estava autorizado a receber chamadas.
Ao contrário do requerimento da apelante, que requereu depoimento pessoal do apelado, o Juízo a quo entendeu que não havia provas a serem produzidas em audiência, e acabou proferindo sentença, julgando procedentes os pedidos formulados pelo Apelado, no sentido de decretar o despejo, bem como condenando a apelante em favor daquele os aluguéis devidos e não pagos até a entrega do imóvel locado.
Contudo, desde a ocorrência da citação válida da apelante, esta depositou e vem depositando em juízo, mensalmente, o valor das locações mensais devidas e não pagas, em conta bancária vinculada ao respectivo processo, circunstância essa que em hipótese nenhuma poderia ter constituído sua inadimplência. Ressaltando que o apelado vem levantando, mensalmente, os valores depositados pela apelante, ou seja, vem desfrutando regularmente da locação.
III. PRELIMINAR DE APELAÇÃO
Cabe suscitar preliminar de apelação, como previsto no parágrafo primeiro do artigo 1.009 do CPC:
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
A preliminar leva em conta que o juiz a quo prolatou sentença sem que oportuniza-se a produção de provas em audiência, sendo que a recorrente pediu tal produção de provas, ficando evidente a ocorrência do cerceamento de defesa.
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