Arrematação
Por: janainafcb • 26/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.813 Palavras (8 Páginas) • 187 Visualizações
ARREMATAÇÃO
Tradicionalmente, entendia-se existir duas formas de hasta pública: a praça e o leilão. A praça se destinava alienação de bens imóveis e é realizada por serventuário do fórum. O leilão destinava à alienação dos demais mais bens, sendo realizado por leiloeiro indicado pelo exequente e ocorrendo em um lugar designado pelo juiz, de preferência onde se encontrem os bens. Essa diferença não foi consagrada pelo Código de Processo Civil em vigor, que denomina a tradicional alienação por hasta pública de leilão, que poderá ser eletrônico ou presencial, a ser realizado no local designado pelo juiz (art. 882, § 3º,CPC).
O edital do Leilão judicial, que tem como escopo publicizar a sua realização, segue uma série de requisitos formais, preceituados nos arts. 886 e 887 do CPC, sendo o primeiro concentrado nos requisitos intrínsecos do edital e o segundo, atinente a questão da divulgação desse edital.
Na redação do art. 887, caput, do CPC, cabe ao leiloeiro público designado pelo juiz a adoção de providências para a mais ampla divulgação da alienação judicial, observando as regras formais contidas nos parágrafos do art.887 do CPC, inclusive o prazo de 05 cinco dias de antecedência previsto no § 1º.
O edital, de forma exclusiva, não gera a necessária publicidade à realização do leilão judicial, condição imaginada pelo legislador como legitimadora da arrematação. Nos termos do art. 887 § 2º, do CPC, a regra de publicação do edital na rede internet, em sítio designado pelo juízo da execução.
A afixação em local de costume (sede de juízo) e a publicação em jornal de ampla circulação local somente serão realizadas se impossível a utilização da internet ou se o juiz entender, em atenção às condições da sede do juízo, que essa forma de divulgação é insuficiente ou inadequada (art. 887, § 3º, do CPC).
Conforme art. 887, § 3º, do CPC, além da fixação em local de costume, que deve ser interpretado como o atrium do fórum, deverá ser publicado, em resumo, em um jornal de ampla circulação com antecedência mínima de 05 dias do leilão judicial.
Nos termos art. 887, § 5º, do CPC, os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
O art. 887, § 4º, do CPC, confere a prerrogativa ao juiz de alterar a forma e a frequência da publicidade da imprensa, podendo se valer de sítios distintos do oficial, para que se obtenha, no caso concreto, a mais ampla publicidade da alienação.
Buscando a economia processual, o juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução, hipótese na qual se aproveitará a publicação para tornar público o leilão judicial de vários bens diferentes penhorados ( art. 887, § 7º, do CPC).
O art. 889 do CPC dispõe que determinados sujeitos devem ser cientificados da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência. Na redação do inciso I do art. 889 do CPC, deve o executado ser intimado do leilão judicial, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, não existindo ordem nas formas de intimação formas de intimação, deverá o juiz aplicar a que entender mais adequada no caso concreto.
Sendo o executado revel e sem advogado nos autos, em consonância, com paragrafo único do art. 889 do CPC, não constando nos autos seu endereço atual ou, não sendo encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Além do executado, o art. 889 do CPC prevê os demais sujeitos que deverão ser intimados do leilão, quais sejam, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Publicado o edital e realizada as intimações necessárias, o leilão judicial tomará o lugar onde e quando determinado pelo juiz. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887 do CPC (art. 888 do CPC). Caso a transferência se der de forma culposa responderá pelas despesas da nova publicação os responsáveis, o escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.
Na teoria, todos os que estejam na livre administração de seus bens são legitimados a arrematar. Contudo, o art. 890 do CPC, em seus incisos exclui determinados sujeitos dessa legitimação, são eles: tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados dos advogados de qualquer das partes.
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