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Por: Mari Almeida • 20/4/2015 • Relatório de pesquisa • 403 Palavras (2 Páginas) • 410 Visualizações
B - É certa,
Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízes de Direito são os Órgãos de Administração da Justiça do Trabalho.
D- É certa
art. 651, § 3º, da CLT (Em se tratando de empregador que promove realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
É- é falso porque quem pode fazer-se representar é o empregado e não o empregador.
Art. 843 § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
F- A informação trazida está equivocada, pois viola o entendimento do TST consubstanciado na Súmula nº 338.
“SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
G- está ERRADO. Se a empresa possui de 6 a 8 empregados, não possui, nos termos do art. 74 da CLT e Súmula nº 338 do TST, a obrigação de ter registro de ponto. Assim, não cabe à empresa a juntada de documentos sob pena de presunção de veracidade. Nos termos do inciso I da Súmula nº 338 do TST.
H- Não cabe nos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
SÚMULA 425 DO TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Segunda questão - Para a validade de qualquer processo será indispensável a notificação ou citação inicial do demandado (CPC, art. 214) O comparecimento espontâneo do demandado suprirá a falta de notificação ou citação Comparecendo apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação (pela autoridade judiciária) na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
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