As Atualidades em Direito
Por: Filipe Tasso • 6/11/2022 • Resenha • 3.434 Palavras (14 Páginas) • 88 Visualizações
ATUALIDADES EM DIREITO
Aula 28/07/2021
Nulidades
Tríades tradicional
Atos inexistentes – não é aceito pacificamente pela doutrina, ato que é tão absurdo que não se aceita no processo – ex: cartorário proferir sentença no lugar do juiz. Esse ato não se convalida, não transita em julgado. Ex de jurisprudência – sum 115, STJ.
Nulidades absolutas: -ART 564, I, II, III, a, b,c,d,f,i,j,k,l,m,n,o,p do CPP.
- Decorre de interesse processual de ordem pública
- A matéria não preclui – pode-se alegar a qualquer tempo.
- Ela não pode ser sanada, não se convalida.
- Pode ser reconhecida de ofício.
Exceção: na sentença absolutória, convalida a nulidade e transitada em julgado.
Para demonstrar a nulidade precisa apresentar o prejuízo, quantificar.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Nulidades relativas: art. 564, III, d segunda parte, g e h, e IV, CPP ( art. 572, CPP)
- Decorre de violação de interesse privado
- Consegue sanar a nulidade, pois há possibilidade de convalidação.
- Não se tem critérios para definir esses interesses privados, ficando ao arbitro do juiz.
- Não pode ser reconhecida de ofício, todavia tem autores que acredita que se pode.
Se aplica a instrumentalização das formas.
Meras irregularidades – desconformidade com a lei, que não gera consequência ao processo – ex: o MP não se manifesta sobre a RA. – Não encontra previsão em lei.
Princípios em sede de nulidade
- Princípio da instrumentalidade das formas e princípios do prejuízo;
- Princípio da causalidade ou da consequencialidade; a nulidade do ato afeta todos os atos que decorrerem daquele ato.
- Princípio da conservação dos atos processuais – existem atos que não serão anulados mesmo havendo atos a serem anulados, se opõe ao de causalidade;
- Princípio do Interesse – previsto no art. 565, do CPP. - Para que argui a nulidade tem que ter interesse.
AULA 04/08/2021
Formas de saneamento das nulidades:
- Suprimento - quando ocorre o suprimento de um ato nulo, é a complementação do ato deficiente, as omissões da denúncia podem ser supridas até a sentença, porém tem o momento certo para arguir dependendo da nulidade relativa, a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento.
Retificação – art.573, cpp (não entra no saneamento), pois aplica a correção ao ato deficiente e não sanear o ato.
Ratificação – art. 568, CPP, situação que falta um pressuposto processual – ex: queixa crime com procuração sem poderes especiais e o advogado continua atuando de maneira eficiente no processo na representação da parte, para não atrasar o processo, considerando os princípios da eficiência e celeridade processual, convalida os atos, por meio da ratificação.
Preclusão – as nulidades relativas
Sentença – em geral a sentença absolutória é capaz de convalidar a nulidade que aconteceu no processo.
Renovação e substituição – ex: art.573, CPP e 570, CPP.
Nulidades cominadas no CPP
ART.564
I – Incompetência relativa e absoluta e suspeição 254 (impedimentos art. 252, CPP e incompatibilidade) e suborno. – nulidade absoluta, não pode ser sanada.
II- Ilegitimidade ad causa e ad processo. Em geral se entende que está falando das duas formas de ilegitimidade.
III – falta de fórmulas
“a” –nulidade absoluta
Art. 395, do CPP – faltou condição, o juiz irá barrar
“b” – crime não transeunte - exceção art. 167, não há nulidade, se os vestígios sumiram, a prova testemunhal supri, caso há vestígios e tem como coletar e não foi realizado, haverá nulidade absoluta.
“c” nulidade relativa.
“d” nulidade absoluta.
“e” faltou prazo, nulidade relativa pode ser sanada, se o réu não foi citado aí será nulidade absoluta.
As demais alíneas, tratam de tribunal de júri.
IV – se faltou denúncia é inciso III e nulidade absoluta, se faltou elementos essencial da denúncia é inciso IV, nulidade relativa e pode ser sanada.
V- (PACOTE ANTICRIME)
Momentos para a arguição das nulidades sanáveis:
Nulidades de instrução: procedimento comum ordinário e sumário – momento oportuno nas alegações finais, podendo acontecer alguma nulidade já na resposta à acusação.
Nulidades da sentença: qualquer procedimento
Procedimento de júri: pode ser também nos debates orais
Violência psicologica contra a mulher – art. 147- b – contra o gênero feminino – entra os trans.
AULA 18/08/2021
Recurso em sentido estrito
Cabimento (art. 581, cpp)
Sentenças
III – exceções: ilegitimidade,
V- decisoes interlocutórias
VII – decisões interlocutórias
A Prescrição – na RA o juiz reconhece a prescrição e profere absolvição sumária (art. 397, CPP) – Dessa decisão cabe RESE.
Obs: se o reconhecimento da prescrição for no fim da ação, caberá apelação.
Princípio da fungibilidade recursal – caso apresente RESE devendo ser apelação, o juiz aceitará o recurso em observância a tal princípio, desde o conteúdo seja adequado.
VIII – Sentença de mérito latu senso
IX- Sentença de mérito latu senso
X - Sentença de mérito latu senso
XIII- Decisão interlocutória. Cabe RESE da decisão que anula o processo e a decisão não anular, caberá habeas corpus.
XV- Faltou pressupostos processuais, denega a apelação (cabe RESE) – Se o juiz denegar esse RESE, caberá carta testemunhável (art. 639, I, e 641 CPP).
XVI- questões prejudicais –art.92 e 93.
XVIII – O incidente de falsidade – art. 145 a 148 – cabe Rese tanto da decisão que acate ou rejeita o incidente.
XXV- de decisão que recusar homologação de acordo de não persecução penal.
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