As Contrarazões de Apelação
Por: GLEYCEGAS • 8/6/2021 • Exam • 1.272 Palavras (6 Páginas) • 156 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL.
Processo n.º............
JOÃO, já devidamente qualificado nos autos do processo crime que lhe move a D. Justiça, através de seu advogado que esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem respeitosamente oferecer as presentes CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 600 DO código de Processo Penal, requerendo que sejam recebidas, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local, 13 de novembro de 2018
Advogado(a)
OAB/UF nº
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PROCESSO N.º...........
APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO: JOÃO...........
CONTRARAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO.
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
Impõe-se “data vênia” que seja mantida a respeitável sentença absolutória proferida em favor do apelado, pelas razões a seguir expostas:
DOS FATOS
No dia 04 de maio de 2018, João caminhava pela rua com o adolescente Marcelo, quando foi abordado por policiais e, ficou constatado em laudo pericial que, no interior da mochila havia quantidades de drogas, no laudo ficou constatado que no interior da mochila de João havia 25g de cocaína e na mochila do adolescente, foram encontrados 30g de cocaína quantidade essa distribuída em 50 pinos.
Conforme consta dos autos, o Ministério Público ofereceu denuncia, a qual foi imputada ao acusado à prática do crime de tráfico e associação para o tráfico, tipificado nos artigos 33 e 35, cominado com causa de aumento de pena do artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/ 06.
Encerrada a instrução, o Magistrado proferiu sentença parcialmente procedente para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, aplicando a pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias multa a serem cumpridas em regime aberto.
Inconformado com a r. Decisão de 1º grau, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação visando a modificação da sentença, acompanhado das respectivas razões recursais, no dia 25 de outubro de 2018.
Por fim, o Magistrado recebeu o recurso apelação do Ministério Público e intimou a defesa para apresentar a medida cabível no dia 05 de novembro de 2018.
DO MÉRITO
Ocorre que a DECISÃO não merece ser reformulada totalmente, uma vez que o juízo a quo foi induzido a erro, conforme, adiante, se demonstrará:
DA NULIDADE DA INSTRUÇÃO
O Ministério Público arguiu a nulidade da instrução, em face do interrogatório não ter sido o primeiro ato da instrução.
Todavia, embora o art. 57 da Lei 11.343/ 06 disponha que o interrogatório é o primeiro ato no procedimento da Lei de Drogas, no entando o interrogatório, como instrumento de defesa, poderá ser realizado como último ato da instrução deve se adequar àquele previsto no CPP.
Dito isso, ocorre que a nulidade defendida pelo Ministerio Público deveria ser suscitada no momento oportuno, ou seja, na audiência, embora o Ministério Público somente postulou a nulidade em sede de recurso.
Ora, Ínclito Julgador, além disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento no sentido de que não há nulidade quando o interrogatório for realizado como último ato da instrução, desse modo não há violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, deve ocorrer o afastamento da nulidade requerida, considerando que não foi arguida em momento adequado.
DA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
Superada a questão anterior, o Ministério Público postulou a condenação do apelado pelo crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/ 2006 ainda não se pode considerar a associação, tendo em vista que não restou provada situação de permanência/estabilidade entre o adolescente e o acusado.
Além do mais, o art. 35 da Lei nº 11.343/06 afirma que haveria associação quando duas ou mais pessoas associarem-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crimes previstos na lei, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o crime de associação não se confunde com a prática de tráfico por dois agentes em comunhão de ações e desígnios.
Pois fim resta patente que, deve ser mantida a absolvição em relação ao delito de associação ao tráfico.
DA PENA BASE
O Ministério Público requer o aumento da pena-base alegando que o tráfico gera consequências graves para a sociedade . Todavia, a gravidade abstrata do crime do tráfico, por si só, não é fundamentação idône a para elevar a pena - base acima do mínimo legal.
Dito isso, uma vez que o argumento utilizado pelo Ministério Público considera a gravidade em abstrato do delito ou tendo em vista que haveria bis in idem no aumento da pena em razão de violação ao bem jurídico protegido pela norma. Deste modo, não deve ser aumentada a pena-base do delito de tráfico, mantendo- se no mínimo legal.
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