As Sanções Disciplinares
Por: Karoline Ferreira • 15/11/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 3.602 Palavras (15 Páginas) • 163 Visualizações
Introdução
A atividade da advocacia é indispensável para a manutenção da justiça está afirmação é consagrada pelo artigo 133 da constituição federal, uma vez que é por meio do trabalho desses profissionais que não só os conflitos oriundos da convivência em sociedade são solucionados como também os direitos dos cidadãos são protegidos. Por isso compreende-se que é substancial que o advogado atue de modo ético e responsável e pra esse fim espera-se que tal profissional necessita estudar leis, jurisprudências, princípios e doutrinas com o objetivo de manter-se bem preparado para agir de modo satisfatório perante as demandas que irá receber, entretanto apesar dessa profissão carregar uma significativa responsabilidade, alguns atuantes da área acabam por cometer alguns erros como agir de forma antiética e irresponsável circunstância esta que prejudica o cliente bem como compromete a reputação da advocacia. Para atenuar ou tentar coibir esses erros o estatuto da OAB elenca quais são as infrações e suas respectivas punições das quais serão analisadas neste trabalho.
1. Das infrações e suas respectivas sanções disciplinares
O artigo 34 do Estatuto da OAB Lei 8906/94 disciplinará as infrações e suas respectivas sanções praticadas no exercício da advocacia, é fato que regras de conduta são necessárias para assegurar um convívio social pacífico pautado na civilidade e respeito entre as pessoas, além disso, as normas de comportamento são de substancial importância para regulamentar as diversas profissões inclusive da advocacia.
Neste sentido, entre os regulamentos, dos quais, nortearão o trabalho do advogado considera-se o Código de Ética e disciplina da OAB, bem como o Estatuto da advocacia. Este, por sua vez, em seu artigo 34 exibe um conjunto de incisos que determinam as conjunturas que serão consideradas infrações disciplinares e suas respectivas sanções, e como existe três tipos de penas: censura, suspensão e exclusão o legislador para garantir uma compreensão mais eficiente sobre o assunto, decidiu dividir os vinte nove incisos deste artigo nos nas três formas de pena, assim tem-se que:
(art.34)incisos:
I ao XVI e XXIX
CENSURA
XVII e XXV
SUSPENSÃO
XXVI ao XXVIII
EXCLUSÃO
Por esse motivo, os itens contidos nestes grupos serão devidamente analisados a seguir com o objetivo de evidenciar as condutas proibidas e suas respectivas punições, além disto é valido lembrar que combinados com estas penas há igualmente a aplicação de multa, logo apesar de a multar ser considerada um tipo de sanção não aparecerá nos incisos pois está forma de penalidade não poderá ser aplicada individualmente apenas em conjunto com ademais sanções.
a) Sanção cabível censura: incisos do I ao XVI e XXIX
Art. 34, inciso I: “exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos”. Trata-se do exercício ilegal da profissão são as situações em que o advogado impedido pratica atos privativos da advocacia tanto no âmbito judicial quanto no âmbito extrajudicial como ceder consultorias ou assessorias por exemplo.
Art. 34, inciso II: “manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei”. O referido inciso apresenta uma extensão ampla, no que se refere, a existência de uma sociedade profissional que desrespeitam as regras iguais às que não são inscritas na OAB tal como as que possuem em seu quadro de sócios um sócio que não é advogado.
Art.34, inciso III: “valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber”. É absolutamente ilegal o comportamento da pessoa que age, no sentido de, angariar clientela firmando compromisso de participação em honorários a relação entre advogado e cliente devem ocorrer naturalmente sem a intervenção de agenciadores, e pautada na confiança recíproca entre cliente e advogado. Desse modo os escritórios não podem conter departamento comercial.
Art. 34, inciso IV: “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”. Tal dispositivo cuida de circunstâncias de captação de causas por meio de propaganda ou publicidade feitas pelo próprio advogado para conquistar causas, note que as propagandas são admitidas desde que elas sejam realizadas respeitando rigorosamente os parâmetros éticos e profissionais inseridos no estatuto.
Art. 34, inciso V: “assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha efeito, ou em que não tenha colaborado”. Caracterizar-se no ato de assinar documento do qual não tenha colaborado, isto é, situações em que existe uma diferença entre o que está escrito e o profissional autor daquela escritura são exemplos típicos desse inciso os advogados que ajudam colegas que estão impedidos de assinar documento, e também nos casos de plágio
Art. 34, inciso VI: “advogar contra literal disposição da lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior”. Punição disciplinar exigida ao profissional da advocacia que age no sentido de alcançar um propósito contrário a lei, entretanto esta prerrogativa não é absoluta uma vez que se for justificada com fundamento na inconstitucionalidade de um dispositivo legal será aceita.
Art. 34, inciso VII: “violar, sem justa causa, sigilo profissional”. Trata-se do sigilo profissional, em que, é uma garantia inerente entre advogado e cliente, exceto em casos de justo motivo.
Art. 34, inciso VIII: “estabelecer entendimento com
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