As Sucessões
Por: giselireis • 20/10/2017 • Trabalho acadêmico • 9.761 Palavras (40 Páginas) • 246 Visualizações
Direito Civil Sucessões – artigos 1784 a 1828
Resumo
Inicialmente, devemos conceituar sucessões e demonstrar qual o objetivo do direito das sucessões. A partir daí, passaremos em cada artigo do Código Civil (arts. 1784 a 1828) explicando e exemplificando para uma melhor compreensão do funcionamento real do direito das sucessões. Posteriormente, concluiremos essa fase tentando demonstrar como foi realizado o estudo e quais obras foram usadas.
- INTRODUÇÃO
O direito das sucessões regula os direitos e deveres que os herdeiros ou legatários têm quando ocorre o falecimento de alguém. Assim, trataremos da herança transmitida sem testamento (ab intestato) e por via de testamento, das espécies de famílias que são protegidas pela Constituição e como o patrimônio do de cujus é dividido entre eles. Desse modo, tentaremos abranger o máximo de possibilidades e complexidades existentes na resolução da herança ab intestato e testamentária previstas em lei.
- SUCESSÕES
A sucessão pode ser conceituada como um ato jurídico por meio do qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações. Admite-se, assim, duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.
A sucessão inter vivos deriva de um ato entre vivos, como um contrato, por exemplo. Já a sucessão causa mortis, ocorre quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para seus herdeiros e legatários.
O direito das sucessões cuida da transmissão de bens causa mortis, ou seja, disciplina a destinação do patrimônio da pessoa física falecida aos seus herdeiros e legatários. Conforme demonstrado por Maria Helena Diniz (2011), no conceito subjetivo, é o direito em virtude do qual o herdeiro recolhe os bens da herança. Já o conceito objetivo, indica a totalidade de bens deixado pelo de cujus com encargos e direitos.
- SUCESSORES
Os familiares do de cujus podem ser classificados como sucessíveis e não sucessíveis, onde os primeiros serão os vocacionados a receber bens daquela pessoa, e os segundos, somente herdarão se o de cujus incluí-los na declaração de última vontade.
Desse modo, os familiares sucessíveis são os descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro e os colaterais até o quarto grau. São esses os familiares que podem suceder o de cujus na titularidade do patrimônio deixado por ele (de cujus). Conforme mencionado, os sucessores não sucessíveis somente herdarão se forem incluídos na declaração de última vontade, e, na falta deste, o patrimônio se destinará ao Estado.
2.1 Classificação dos Sucessores
Para classificarmos os familiares do de cujus, primeiramente, devemos distingui-los em sucessores legítimos ou testamentários. Os legítimos são os familiares indicados pela lei, enquanto que os testamentários são os escolhidos pelo falecido, indicados no testamento. Se alguém falece sem deixar testamento (ab intestato), seus bens serão destinados aos sucessores legítimos.
Podemos ainda, classificar os sucessores como ex lege e ex voluntate. Como o Art. 1.786 denota que a sucessão se dará por lei ou por disposição de última vontade, os sucessores ex lege são aqueles para os quais o patrimônio do de cujus se transferirá por força direta de lei ou previsão legal, enquanto que o segundo, ex voluntate, dar-se-á por meio de testamento, ou seja, apenas pela vontade do testador.
Outro critério de classificação distingue os sucessores em herdeiros e legatários. Para os herdeiros, o de cujus transmitirá uma quota-parte de seu patrimônio ou a universalidade de seus bens. Enquanto que para os legatários, os bens deixados pelo de cujus serão específicos e determinados (ou pelo menos determináveis). Recebem um legado e a sucessão é singular.
O próximo critério de caracterização dos sucessores diferencia os herdeiros necessários dos facultativos. Os herdeiros necessários são os que não podem ser prejudicados na partilha da herança por mera vontade do de cujus. Mesmo sendo previsto em lei hipóteses em que o testador poderá excluir (deserdar) seu sucessor da herança (quando tiverem incorrido em determinadas condutas lesivas ao autor da herança ou seus familiares), ele não poderá o fazer sozinho. Sua vontade é condição, mas não é suficiente para a exclusão. Facultativos, por sua vez, são aqueles que podem ser totalmente excluídos da sucessão por simples desejo do autor da herança, expresso em testamento.
São herdeiros necessários os apontados no art. 1845 do CC (descendentes, ascendentes e cônjuge). Entretanto, conforme o art. 1789 do CC, o testador somente poderá dispor de metade dos seus bens via testamento, este valor é fixo e determinado pela lei, independentemente da quantidade de bens deixados pelo de cujus ou a qualidade dos herdeiros. Assim, os herdeiros facultativos são os familiares colaterais.
Para o testador que não possuir herdeiros necessários e nem mesmo vínculo conjugal, poderá, portanto, dispor do seu patrimônio, em sua totalidade, via testamento, destinando a quem declarar merecedor da deixa patrimonial. Ainda que essa pessoa tenha irmãos, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos-netos ou tios-avós, poderá livremente dispor sobre o destino de seu patrimônio após a morte.
Quanto ao companheiro, a lei não o classifica entre os sucessores necessários e, também, a doutrina ainda não é unanime, pois, alguns doutrinadores concordam que como a Constituição protege essa entidade familiar, deve haver uma interpretação extensiva aos companheiros. Por outro lado, alguns civilistas consideram que a Constituição protegeu a união estável, mas não a equiparou ao casamento, de modo que a lei pode omitir o convivente da lista dos herdeiros necessários sem incorrer em inconstitucionalidade. Pelo entendimento desses civilistas, o companheiro classifica-se como herdeiro facultativo, e não é amparado pela legítima.
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