Atividade de Disciplina de Títulos de Crédito
Por: Carlos Gurjão • 3/12/2021 • Trabalho acadêmico • 707 Palavras (3 Páginas) • 93 Visualizações
Faculdade Estácio do Pará – Estácio | FAP
Disciplina de Títulos de Crédito, Contratos mercantis e Falência (Direito Administrativo II) – turma 3001.
Professora: Msc. Isabella Figueiredo
Discente: Carlos Alef de Paiva Gurjão – Matrícula nº 201603320431.
Atividade Avaliativa com bonificação de pontuação de até dois pontos.
Tratando de Atividade Empresarial, será esta exercida pelo empresário individual pessoa física que, desenvolve atividade econômica, organizada para produção ou produção de bens, prestação de serviços, ou até mesmo pela sociedade empresarial, pessoa jurídica, de direito privado e constituída por meio de contrato celebrado entre duas ou mais pessoas, pessoas essa que se obrigam a combinam esforços e recursos para atingir fins comuns com objeto social de exploração econômica.
Destacando em específico o empresário individual, explica o Código Civil, em seu artigo 972 em teor, que:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Podemos compreender a partir daqui que, percebemos que foram estabelecidos dois critérios para o exercício da empresa, um deles é pautado em capacidade civil, e outro pautado na inocorrência de proibições previstas expressamente em lei.
Apesar de que a lei prevê que seja mentalmente sã, e ter idade mínima de dezoito anos para que possua exercício legal de atividade de empresa, a lei prevê também algumas hipóteses que possibilitam o exercício de empresa independentemente de reunir a pessoa, tais requisitos como idade e sanidade, neste caso poderá o incapaz, ser representado ou assistido conforme previsto no artigo 974 do código civil que segue em teor:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011).
De acordo com o abordado, a autorização judicial, nessa hipótese, deverá observar o interesse do incapaz e a conveniência da continuidade do negócio, conforme o parágrafo primeiro do artigo 974.
Ainda que, quanto à capacidade civil, poderá o incapaz menor de dezoito anos, e maior de dezesseis anos de idade, ser emancipado, pressuposto no artigo 5º no inciso I do Código Civil, não trata de uma exceção autorizada pelo juiz, mas de uma antecipação de capacidade concedida pelos pais, ou por um deles na ausência do outro, mediante a escritura pública, independentemente da sanção do juiz.
...