Aula tema 02 ava. comercial
Por: vinicius.silva • 26/6/2015 • Trabalho acadêmico • 4.200 Palavras (17 Páginas) • 272 Visualizações
Aula 02 – Empresário. Atividades excluídas do contexto empresarial. Pressupostos para o regular exercício da atividade empresarial. Obrigações do empresário.
- Apresentação da Aula
Prezados alunos, tudo bem?
Esta aula apresentará o implemento da Teoria da Empresa adotada pelo sistema jurídico brasileiro a partir do novo Código Civil de 2002 bem como o conceito do seu titular , denominado de empresário.
O afastamento da antiga teoria dos atos de comércio faz surgir nas relações mercantis a nova figura do empresário – titular da empresa – num conceito mais abrangente do que o antigo comerciante.
Trataremos, dessa forma, do estudo do novo titular da atividade empresarial bem como, das operações excluídas por lei deste contexto, seus pressupostos para o regular atividade empresarial bem como, as obrigações do empresário.
- Conteúdo da Aula
EMPRESÁRIO. ATIVIDADES EXCLUÍDAS DO CONTEXTO EMPRESARIAL. PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO.
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
Segundo a Teoria da Empresa, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966, CC).
O empresário pode ser pessoa natural (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária); em ambos os casos, são requisitos para a atividade empresarial:
- profissional: o empresário deve exercer sua atividade de forma habitual, não esporádica;
- atividade: o empresário exerce uma atividade, que é a própria empresa;
- econômica: a busca do lucro na exploração da empresa;
- organizada: segundo Fábio Ulhoa Coelho, os fatores presentes na empresa são: o capital, a mão-de-obra, os insumos e a tecnologia;
- produção: a fabricação de mercadorias ou a prestação de serviços;
- circulação: a intermediação de mercadorias ou de serviços.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
A pessoa natural que opta em abrir o seu próprio negócio individualmente , sem a constitição de sociedade com amigos ou conhecidos é hoje chamado de empresário indivual.
Até pouco tempo , mais precisamente até o advento do novo Código Civil , sob a orientação da teoria dos atos de comércio, seu conceito técnico-jurídico era de comerciante. Isso significava que - para nós – as leis e normas aplicáveis à pratica mercantil era exclusiva de quem realizava atos de intermediação das mercadorias com habitualidade , finalidade de lucro e em nome próprio, ficando ausentes do conceito as atividades oriundas da cadeia de produção bem como, as de prestação de serviço.
O implemento da Teoria da empresa afasta a anterior – dos atos de comercio – dando maior amplitude ao conceito de empresário. Hoje, independentemente da atividade ser de produção, circulação de bens ou de serviços o que importa é que a atividade fim tenha se concretizado por meio de uma atividade economicamente organizada.
O QUE SIGNIFICA UMA ATIVIDADE ECONOMICAMENTE ORGANIZADA?
As ciências econômicas classificam a atidade economicamente organizada de empresa, ou seja, aquela atividade que se realiza sob o comando do seu dono (quer seja empresário individual, quer seja uma sociedade empresária) , mas agregando valores de produção para a realização da atividade final.
Esses valores direcionados à atividade, como mão de obra, matéria–prima, maquinários, tecnologia, capital, dentre outros, constroem o que chamamos de estrutura economicamente organizada.
A pintura de uma casa realizada por um pintor de residências, certamente ficará inacaba se o profissional vier a adoecer. Isso porque o trabalho do autônomo necessita exclusivamente dele para que a obra seja concluída.
Uma empresa de obras residenciais, o afastamento de um do seu titular (empresário individual) por conta de uma enfermidade , não inviabiliza que os empregados, os tratores, os maquinários dêem continuidade a obra. Nessa segunda hipótese a estrutura empresarial está economicamente organizada com outros fatores de produção que se alinham à atividade da empresa, a ponto da ausência do seu titular não impedir a conclusão da obra.
ATIVIDADES EXCLUÍDAS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Cumpre sinalizar que algumas atividades, no entanto, permaneceram excluídas da nova conceituação de empresário. Pela leitura do parágrafo único do artigo 966CC conclui-se que as atividades intelectuais, as de natureza cientifica, artística e literária quando prestada com teor de pessoalidade pelo seu titular, serão atividades disciplinadas pelas normas do direito civil.
Quando, porém, imperar a impessoalidade, entendam: o afastamento do profissional para a realização da atividade fim , que se concretiza por meio de empregados, maquinários, frotas etc. teremos as então atividades intelectuais, científicas, artísticas , literárias como sendo também enquadradas em práticas empresariais. Dessa forma , estabelece a lei a seguinte redação:
“Art. 966 CC (...) Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Os pressupostos para o regular exercício da atividade empresarial estão estabelecidos no artigo 972 do Código Civil, que determina o seguinte:
“Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”
Dessa forma, a lei estabelece dois pressupostos de regularidade da atividade empresarial: 1) o pleno gozo da capacidade civil e 2) nenhum impedimento legal.
A capacidade civil é um instituto do Direito Civil que estabele a condição legal para a pessoa exerce atividade da vida civil e empresarial de forma autônoma. O critério adotado pelo sistema jurídico brasileiro para conferir a capacidade civil plena às pessoas naturais foi o parâmetro biológico, com isso todos nós nos tornarmos capazes civilmente para comprar uma casa ou vender um automóvel, sem a assistência dos pais, a partir dos 18 anos. É bem verdade que a regra apresente exceções, concentradas naqueles que não obstante a maioridade não possuem discernimento para os atos do dia-a-dia, como por exemplo aqueles que são interditados pelos familiares.
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