Ava - Desenvolvimento Economico
Por: nathalia pelliccioni • 30/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 11.469 Palavras (46 Páginas) • 324 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
UNIDADE
- - DIREITO PROBATÓRIO
1.1– TEORIA GERAL DA PROVA
1.2– ÔNUS DA PROVA
1.3– PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
1.4– MEIOS DE PROVAS
_______________________________________________________________
TEORIA GERAL DA PROVA
- CONCEITO:
Ao ajuizar uma ação, o autor informa uma série de fatos que segundo sua avaliação, têm o condão de justificar seu direito e a necessidade da intervenção judicial; da mesma forma, o réu, ao apresentar sua defesa, o faz apontando fatos que de alguma forma justificam, no seu entender, a sua resistência à pretensão do autor. Estabelecida a controvérsia, na fase da instrução do processo cabe às partes produzir as provas que vão demonstrar a verdade das suas alegações.
PROVAS são os elementos de convicção do juiz, produzidos nos autos para tentar demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes (artigo 369, CPC). É todo o meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficaz- mente na convicção do juiz.
PROVA vem do latim probatio que significa EXAMINAR, PERSUADIR, DEMONSTRAR.
O juiz para poder dar uma sentença de mérito procedente ou improcedente ele deve examinar dois pontos: O FATO E O DIREITO, de nada adianta o DIREITO em tese ser favorável a alguém se ele não conseguir provar que se encontra em uma situação que permita a incidência da norma.
A FINALIDADE da PROVA é convencer o juiz (uma finalidade prática e não filosófica).
- CLASSIFICAÇÃO:
A doutrina costuma classificar as provas em 3 critérios:
- Quanto ao OBJETO
1.1 – DIRETAS - são aquelas provas destinadas a demonstrar o próprio fato principal da ação, ou seja, há uma relação imediata com o fato. EX: o recibo de quitação é uma prova direta de pagamento.
1.2 – INDIRETAS - é a prova dos indícios, recaem sobre os fatos secundários, dos quais se pode extrair a convicção da existência do fato principal. EX: para se provar a turbação no imóvel utiliza como prova o dano na plantação. Álibi é uma forma de se negar a autoria de um crime.
2) Quanto a FONTE
2.1 – PESSOAL é a prova fornecida pela declaração de determinada pessoa. EX: depoimento pessoal das partes, prova testemunhal.
2.2 - REAIS é a prova representada por determinada coisa. EX: o cadáver comprova a morte de uma pessoa.
- Quanto a FORMA
3.1 - ORAL é a prova colhida verbalmente ex: depoimentos;
3.2.- ESCRITA é a prova documental (papel) ou contida em algum suporte físico ex: desenhos, fotografias, gravações.
- Quanto a PREPARAÇÃO
4.1 – CAUSAL OU SIMPLES é a prova produzida durante o processo.
4.2 – PRÉ-COSTITUUIDA é a prova produzida antes do início do processo.
- OBJETO:
O OBJETO da prova são os FATOS RELEVANTES que visa demonstrar. O fato que se quer provar deve ser controvertido (é o impugnado pela parte), relevante (capaz de influir no julgamento), e determinado (é o identificado, definido no tempo e no espaço).
Porém, nem todos os fatos devem ser provados. Mesmo os fatos sendo relevantes, há alguns deles que não precisam ser provados: o artigo 374, CPC enumera:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
A) Os fatos NOTÓRIOS:
são fatos de conhecimento geral. Essa notoriedade não precisa ser ABSOLUTA, basta que seja RELATIVA, ou seja, o conhecimento do fato deve ser baseado na região onde tramita o processo. EX: é notório que o trânsito em São Paulo é um caos, que a violência no Rio de Janeiro é exacerbada, etc.
B) Os fatos CONFESSADOS:
São os afirmados por uma parte e admitidos pela parte contrária.
C) Os fatos INCONTROVERSOS:
São os admitidos por ambas as partes
D)Os fatos PRESUMIDOS
São aqueles que a lei os considera verdadeiros, há casos em que o legislador faz presumir de forma relativa ou absoluta algum fato. A presunção relativa, admite prova em contrário ( juris tantum), a absoluta, não admite prova em contrário (juris et de juris), a diferença é que se a presunção for relativa, quem alegou não precisa provar o fato caberá a outra parte a prova em contrário, ou seja, da inveracidade; já a presunção absoluta não admite prova alguma. EX: de presunção relativa: REVELIA; recusa do réu realizar o exame de DNA (súmula 301 do STJ) EX: de presunção absoluta: presume-se que o menor de 16 anos seja absolutamente incapaz; mesmo havendo um menor que aos 15 anos seja um modelo de responsabilidade, que se sustente e a outros, etc, será considerado incapaz.
OBS: no início comentamos que só se prova os FATOS, isso quer dizer que o DIREITO, via de regra, não precisa ser provado visto que o juiz deve ter conhecimento dele, o que o juiz poderá fazer é que a parte prove a vigência de um direito desconhecido pelo juiz por ser de outro município, outro país (artigo 376, CPC) o que constitui exceção à regra. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. |
...