Ava - Direitos Humanos
Por: DeborahMaria26 • 16/5/2022 • Dissertação • 645 Palavras (3 Páginas) • 237 Visualizações
Atividade Discursiva - Direitos Humanos.
Nome: Debora C. Rodrigues Duarte.
INSTITUIÇÃO: Centro Universitário Anhanguera de Niterói – Unian.
Curso: Direito – Manhã.
Tema: Teoria do Duplo Estatuto.
A Teoria do duplo estatuto foi estabelecida a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, referente a um habeas corpus impetrado com objetivando a soltura de indivíduo acusado de receptação ilegal. A prisão do depositário infiel é prevista pela nossa Constituição Federal, contudo, era contrária às disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Assim, o Supremo Tribunal Federal buscou resolver tal impasse, por meio de tal decisão, a qual se tornou paradigmática para a interpretação e aplicação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Considerando tal decisão, diga o que é a teoria do duplo estatuto e analise de forma crítica sua repercussão sobre a interpretação e aplicação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos incorporados ao nosso ordenamento.
RESPOSTA:
Sabe-se que a Teoria do Duplo Estatuto está pautada em norma constitucional, em que os Tratados Internacionais serão aprovados no Congresso Nacional, com base no artigo 5º, da Constituição Federal, assim, terão força constitucional.
A Teoria foi estabelecida de uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, em relação a um habeas corpus impetrado com objetivo de aprovar uma soltura de um indivíduo em que esse foi acusado de receptação ilegal. Sabendo que a prisão do depositário infiel é positivada pela Constituição Federal de 1988, no entanto, essa contrariava as disposições expostas da Convenção Americana de Direitos Humanos, esse por sua vez, ratificado e incorporado no ordenamento jurídico brasileiro.
Logo, em relação à hierarquia dos Tratados de Direitos Humanos, o STF adotou a Teoria do Duplo Estatuto dos Tratados de Direitos Humanos, sendo de modo constitucional o que se encontra no artigo 5º, §3º da CF, tratando-se de natureza supralegal, sendo para os anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 45, que seriam aprovados pelo rito comum, ou seja maioria simples, único turno nas duas casas do Congresso, consecutivamente.
A situação relatada, podendo ser considerada como sui generis, que significa algo peculiar, incomparável, teve sua concretização a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que se refere a um Habeas Corpus (HC) 87.585-8/TO, em que foi proferida em 2008. A questão do caso em tela, já supracitado, trata-se de um crime previsto na Constituição Federal, todavia, é abolido pela Convenção Interamericana, em que o Brasil é signatário e adotou.
Portanto, em vista do apresentado, vimos a relação causal da Teoria em consonância com o ordenamento jurídico vigente em nosso país, como também, vimos a forma conceitual em que a teoria se concretiza. Por fim, temos que ter em mente que o STF concedeu, por sua vez, o status de supralegalidade para a Convenção Interamericana, não sendo igualada com a Constituição Federal, mas sim cedeu um patamar hierárquico maior acima das leis ordinárias, em que se tratam de norma materialmente constitucional e sua positivação, sobretudo, no artigo 4º, inciso II, da CF/88, em que se refere aos princípios regentes as relações internacionais no Brasil, resultando assim, no afastamento da justiça do país quando se tratara de prisão do depositário infiel, em que essa é proibida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, em que é possível apenas a possibilidade de prisão por dívida de alimentos. Logo, os Tratados aprovados pelo rito qualificado terão status equivalente às emendas constitucionais, e por sua vez, aqueles que foram adicionados pelo rito basal, ou seja, o comum terão status supralegal.
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