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AÇÃO CONSIGNAÇÃO

Por:   •  1/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  701 Visualizações

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Débora Do Carmo Ribeiro, 7º ‘B’.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Definição

 A ação de consignação em pagamento está definida nos artigos 334 a 345 do Código Civil. Trata-se de um procedimento especial, previsto nos artigos 539 a 549 do CPC/2015.

Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “ A consignação é um mecanismo previsto na lei civil, de que pode se valer o devedor que queira desonerar-se e que esteja em dificuldade para fazer, seja porque o credor recusa-se a receber ou dar quitação, seja porque esta em local inacessível ou ignorado, seja ainda porque existem dúvidas fundada a respeito de quem deve legitimamente receber o pagamento”.

Já para Cassio Scarpinella Bueno, “A chamada ação de consignação em pagamento é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que pretende a prestação da tutela jurisdicional   consistente no reconhecimento judicial da extinção da obrigação pelo devedor em face de seus credores mediante pagamento em consignação                                             

Assim, ação de consignação em pagamento é um procedimento especial que traz ao devedor um modo de evitar, pugnar a mora através de depósito judicial ou extrajudicial, nas hipóteses previstas no art.335 do C.C. devendo seguir o procedimento especial previsto no código de processo civil.

Bens passíveis de consignação

 

Os bens passiveis de consignação não são definidos no CPC, portanto prevalece  o entendimento de que a consignação poderá ser feita através de deposito judicial ou extrajudicial dinheiro ou qualquer outro bem, ou seja ela poderá recair sobre qualquer objeto.

Ao art. 341 do Código Civilb traz a possibilidade de consignação em pagamento de bem imóvel, "Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada".

 No art. 342 do CC, demonstra que até coisas indeterminadas podem ser objeto dessa ação:  "Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente" 

Hipóteses de cabimento

O art. 335 do C.C. traz as hipóteses de cabimento para a ação aqui tratada, são elas:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Ressalta-se que o rol previsto no art. 335 não é taxativo. Nesse sentido entende-se que a consignação será possível sempre que o devedor quiser pagar e houver algum impedimento para que assim faça.

Procedimento

 

A um procedimento especifico para cada uma das seguintes ações de consignação em pagamento: a fundada em recusa de receber (art.335,I III, do C.C); a fundada na dúvida sobre a titularidade do credito (art.335, IV e V); e ainda a consignação de alugueis, que diferente das demais, não está prevista no código civil, mais sim na Lei n.8.245/91.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA RECUSA EM RECEBER

Na ação de consignação fundada na recusa em receber, a competência varia de acordo com a natureza da divida, que se divide em  portável ou quesível. Na primeira hipótese a ação deve ser proposta no foro de domicilio do réu (credor), já na segunda no domicilio do autor (devedor). 

Quanto a legitimidade, a ativa é do devedor, em caso de sua morte o espolio ( se não tiver havido partilha), ou herdeiros. O art. 340 P.U. do C.C traz a possibilidade de o pagamento ser feito por terceiro. A legitimidade passiva e do credor, seus sucessores ou herdeiros.

O depósito consiste no credor oferecer ao credor determinada quantia ou bem. Podendo ser judicial ou extrajudicial, porém se a coisa for determinada só caberá deposito judicial. Cumpre ressaltar que no antigo CPC previa nessa fase a realização uma audiência de oblação, que foi extinta pelo novo código.

A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 319, devendo o autor indicar a quantia  ou a coisa oferecida. Caso seja em dinheiro deve indicar como se deu a divida, informando os encargos acrescidos, o tempo o modo e as condições de pagamento. Devendo ainda requerer o deposito no valor ou da coisa, no prazo de cinco dias. Caso tenha feito o deposito extrajudicial  instruirá a inicial com o respectivo comprovante.

O réu só será citado após o autor ter feito  o deposito da coisa ou do valor devido. Caso não tenha feito, o juiz concederá 05 dias para fazer, se mesmo assim não fizer a ação será extinta sem resolução do mérito.

 O réu será citado para receber a coisa devida ou contestar. Caso o réu seja desconhecido à citação será feita por edital. Se o réu receber a coisa depositada  o processo será extinto com resolução do mérito, e o juiz o condenará a pagar custas e honorários advocatícios. Caso não aceite terá 15 dias para apresentar a contestação, podendo alegar a matéria especifica definida pelo art.544 do CPC/2015, não sendo taxativo, podendo ainda alegar as matérias do art.337, do CPC, bem como as matérias de mérito.

Caso o deposito seja insuficiente o réu deverá indicar o que entende devido, sob pena de o juiz não reconhecer a sua alegação. Em seguida, o autor será intimado para manifestar, podendo completar o deposito no prazo de 10 dias, salvo quando a ação tratar de prestação cujo inadimplemento acarrete  rescisão de contrato.

A fase instrutória e decisória não há peculiaridade é igual a do procedimento comum. A sentença é meramente declaratória.

CONSIGNAÇÃO BASEADA NA DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO

Está fundada no art. 335, IVe V do CC, ela afasta  o risco de pagar a pessoa errada e assim não obter a extinção da obrigação. Seu procedimento será diferente, para que caiba tal ação e necessário que a dúvida seja razoável, séria, fundada.

 Ação será proposta em face de todos aqueles em que tenha a possibilidade de ser reconhecidos  como credores. Devendo o autor expor na petição inicial as razões pela qual tem duvida a respeito de a quem deve ser feito o pagamento.

O deposito e a citação ocorre da mesma forma do procedimento anterior.  O art. 548 traz diversos caminhos que os réus podem tomar, são eles: nenhum deles comparecer em juízo, caso em que será convertido o deposito em arrecadação de coisas vagas (art.746 do CPC); apenas um dos réus comparecer reclamando a coisa para si, onde deverá o juiz decidir de plano caso possa a revelia produzir efeitos; há também à possibilidade de dois ou mais réu aparecer postulando o levantamento da quantia ou da coisa depositada, onde o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação em relação ao credores que compareceram, seguindo  a partir daí  pelo procedimento comum, considerando uma segunda fase.

CONSIGNAÇÃO DE ALUGERES

Regulamentada nos art. 67 e ss., da Lei do Inquilinato, seu procedimento é semelhante ao da consignação comum, porém há algumas peculiaridades, que  são:

  1. Caso a petição esteja nos termos, o juiz já determinará a citação do réu, e determinará ao autor o depósito do valor oferecido no prazo de 24hrs;
  2. O autor deverá depositar no curso do processo os alugueis que se forem vencendo, até o dia em que for proferida a sentença;
  3. A lei não traz a hipótese de deposito extrajudicial, porém não proíbe, portanto já que na omissão da lei do inquilino, será aplicada o procedimento da consignação comum, entende-se que caberá esse tipo de depósito;
  4. Quando houver insuficiência de deposito o autor poderá complementá-lo em cinco dias, não em dez como na consignação comum, e ainda acrescido de multa de 10% sobre o valor da diferença;
  5. Se o valor for insuficiente, não seguirá o disposto no art. 545 § 2°, do CPC, mas sim o disposto no art.67, VI, da lei do inquilinato, onde o réu se quiser a condenação  do autor ao pagamento das diferenças terá que reconvir, podendo ainda postular a ação de despejo;
  6. Caso o réu não conteste a consignação de alugueres, ou de receber os valores oferecidos, o juiz o condenará a pagar honorários advocatícios no valor de 20%, diferente da consignação comum, que não há honorários prefixados.

Ressalvadas essas peculiaridades, segue na forma do rito comum.

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