AÇÃO CONSIGNAÇÃO
Por: Débora Ribeiro • 1/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.474 Palavras (6 Páginas) • 695 Visualizações
Débora Do Carmo Ribeiro, 7º ‘B’.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | |
Definição | A ação de consignação em pagamento está definida nos artigos 334 a 345 do Código Civil. Trata-se de um procedimento especial, previsto nos artigos 539 a 549 do CPC/2015. Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “ A consignação é um mecanismo previsto na lei civil, de que pode se valer o devedor que queira desonerar-se e que esteja em dificuldade para fazer, seja porque o credor recusa-se a receber ou dar quitação, seja porque esta em local inacessível ou ignorado, seja ainda porque existem dúvidas fundada a respeito de quem deve legitimamente receber o pagamento”. Já para Cassio Scarpinella Bueno, “A chamada ação de consignação em pagamento é o procedimento especial de jurisdição contenciosa que pretende a prestação da tutela jurisdicional consistente no reconhecimento judicial da extinção da obrigação pelo devedor em face de seus credores mediante pagamento em consignação” Assim, ação de consignação em pagamento é um procedimento especial que traz ao devedor um modo de evitar, pugnar a mora através de depósito judicial ou extrajudicial, nas hipóteses previstas no art.335 do C.C. devendo seguir o procedimento especial previsto no código de processo civil. |
Bens passíveis de consignação |
Os bens passiveis de consignação não são definidos no CPC, portanto prevalece o entendimento de que a consignação poderá ser feita através de deposito judicial ou extrajudicial dinheiro ou qualquer outro bem, ou seja ela poderá recair sobre qualquer objeto. Ao art. 341 do Código Civilb traz a possibilidade de consignação em pagamento de bem imóvel, "Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada". No art. 342 do CC, demonstra que até coisas indeterminadas podem ser objeto dessa ação: "Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente" |
Hipóteses de cabimento | O art. 335 do C.C. traz as hipóteses de cabimento para a ação aqui tratada, são elas: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Ressalta-se que o rol previsto no art. 335 não é taxativo. Nesse sentido entende-se que a consignação será possível sempre que o devedor quiser pagar e houver algum impedimento para que assim faça. |
Procedimento |
A um procedimento especifico para cada uma das seguintes ações de consignação em pagamento: a fundada em recusa de receber (art.335,I III, do C.C); a fundada na dúvida sobre a titularidade do credito (art.335, IV e V); e ainda a consignação de alugueis, que diferente das demais, não está prevista no código civil, mais sim na Lei n.8.245/91. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA RECUSA EM RECEBER Na ação de consignação fundada na recusa em receber, a competência varia de acordo com a natureza da divida, que se divide em portável ou quesível. Na primeira hipótese a ação deve ser proposta no foro de domicilio do réu (credor), já na segunda no domicilio do autor (devedor). Quanto a legitimidade, a ativa é do devedor, em caso de sua morte o espolio ( se não tiver havido partilha), ou herdeiros. O art. 340 P.U. do C.C traz a possibilidade de o pagamento ser feito por terceiro. A legitimidade passiva e do credor, seus sucessores ou herdeiros. O depósito consiste no credor oferecer ao credor determinada quantia ou bem. Podendo ser judicial ou extrajudicial, porém se a coisa for determinada só caberá deposito judicial. Cumpre ressaltar que no antigo CPC previa nessa fase a realização uma audiência de oblação, que foi extinta pelo novo código. A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 319, devendo o autor indicar a quantia ou a coisa oferecida. Caso seja em dinheiro deve indicar como se deu a divida, informando os encargos acrescidos, o tempo o modo e as condições de pagamento. Devendo ainda requerer o deposito no valor ou da coisa, no prazo de cinco dias. Caso tenha feito o deposito extrajudicial instruirá a inicial com o respectivo comprovante. O réu só será citado após o autor ter feito o deposito da coisa ou do valor devido. Caso não tenha feito, o juiz concederá 05 dias para fazer, se mesmo assim não fizer a ação será extinta sem resolução do mérito. O réu será citado para receber a coisa devida ou contestar. Caso o réu seja desconhecido à citação será feita por edital. Se o réu receber a coisa depositada o processo será extinto com resolução do mérito, e o juiz o condenará a pagar custas e honorários advocatícios. Caso não aceite terá 15 dias para apresentar a contestação, podendo alegar a matéria especifica definida pelo art.544 do CPC/2015, não sendo taxativo, podendo ainda alegar as matérias do art.337, do CPC, bem como as matérias de mérito. Caso o deposito seja insuficiente o réu deverá indicar o que entende devido, sob pena de o juiz não reconhecer a sua alegação. Em seguida, o autor será intimado para manifestar, podendo completar o deposito no prazo de 10 dias, salvo quando a ação tratar de prestação cujo inadimplemento acarrete rescisão de contrato. A fase instrutória e decisória não há peculiaridade é igual a do procedimento comum. A sentença é meramente declaratória. CONSIGNAÇÃO BASEADA NA DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO Está fundada no art. 335, IVe V do CC, ela afasta o risco de pagar a pessoa errada e assim não obter a extinção da obrigação. Seu procedimento será diferente, para que caiba tal ação e necessário que a dúvida seja razoável, séria, fundada. Ação será proposta em face de todos aqueles em que tenha a possibilidade de ser reconhecidos como credores. Devendo o autor expor na petição inicial as razões pela qual tem duvida a respeito de a quem deve ser feito o pagamento. O deposito e a citação ocorre da mesma forma do procedimento anterior. O art. 548 traz diversos caminhos que os réus podem tomar, são eles: nenhum deles comparecer em juízo, caso em que será convertido o deposito em arrecadação de coisas vagas (art.746 do CPC); apenas um dos réus comparecer reclamando a coisa para si, onde deverá o juiz decidir de plano caso possa a revelia produzir efeitos; há também à possibilidade de dois ou mais réu aparecer postulando o levantamento da quantia ou da coisa depositada, onde o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação em relação ao credores que compareceram, seguindo a partir daí pelo procedimento comum, considerando uma segunda fase. CONSIGNAÇÃO DE ALUGERES Regulamentada nos art. 67 e ss., da Lei do Inquilinato, seu procedimento é semelhante ao da consignação comum, porém há algumas peculiaridades, que são:
Ressalvadas essas peculiaridades, segue na forma do rito comum. |
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