AÇÃO DE COBRANÇA
Por: 07745602661 • 18/9/2017 • Trabalho acadêmico • 878 Palavras (4 Páginas) • 168 Visualizações
EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
MILENE NEVES OTONI, brasileira, solteira, advogada regulamente inscrita na OAB/MG, sob o nº 136.724,CPF 077456026-61, CI MG 14-974.570, domiciliado na rua Francisco Sá, nº 1180, sl. 104, bairro Gutierrez, CEP 30441-018, Belo Horizonte/MG, advogando em causa própria, vem, perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
contra o Estado De Minas Gerais, representado pelo Procurador Geral do Estado, com endereço à Praça da Liberdade, s/nº, Prédio da Secretaria do Estado da Justiça, térreo, em Belo Horizonte/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
A autora é advogada regularmente inscrito na OAB/MG sob o nº 136.724.
No dia 03/12/2013, a exeqüente foi nomeada pelo MMº Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, na qualidade de advogado, para atuar como defensor dativo do réu Alexandre Guimarães Dias no processo nº 2186525-98.2010.813.0024, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a serem pagos pelo executado, em face de ausência de Defensoria Pública atuando em casos da Lei Maria da Penha.
Em observância à legislação vigente, especialmente o art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais, regulamentada pela Lei 13.166/99, assim como o Decreto 42.178/02 e o art. 22, §1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), foram arbitrados pelos magistrados competentes os honorários advocatícios, sendo expedidas as respectivas certidões que deverão ser custeadas pelos cofres do Estado de Minas Gerais.
O art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais, por sua vez, prevê a responsabilidade do Estado pelo Pagamento de honorários ao advogado, quando o Juiz da causa o designa e o nomeia para a função de Defensor. Antes mesmos da edição da Lei Estadual 13.166/99, tal norma constitucional já era considerada auto-aplicável, principalmente se considerado o caráter alimentar da verba honorária.
Prevê ainda o Estatuto da OAB, em seu art. 22, §1º que:
“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
O magistrado nomeou a autora como advogada do acusado, para que pudesse garantir que os direitos dos acusados fossem protegidos, ato para o qual o advogado é indispensável.
O trabalho desses advogados, dentre eles o autor, está sendo de extrema relevância para a sociedade e para o Poder Judiciário, ante a ausência do órgão da Defensoria Pública em alguns foros, evitando-se, assim, a paralisação da atividade jurisdicional naquele período com imensurável prejuízo para a sociedade, além do descrédito no Poder Judiciário.
Esclarece a autora que, não obstante sua nomeação como advogado dativo e a fixação dos respectivos honorários serem na vigência do Decreto nº 45.898/12 e do termo de cooperação entre o TJMG, AGE e a OAB/MG, O REFERIDO ACORDO FOI SUSPENSO PELA OAB/MG NO FINAL DO ANO DE 2013, o que justifica o ajuizamento da presente ação.
Revele-se que satisfeitas estão as condições da ação, sendo juridicamente possível o pedido da autora conforme as legislações aplicáveis à espécie. A autora é parte legítima para figurar o pólo ativo da demanda, porquanto é advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais. Possui ainda o interesse de agir, uma vez que aciona o aparato judiciário em busca de um resultado que lhe seja útil, qual seja o provimento da presente demanda.
DESTACA-SE QUE, COM A SUSPENSÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE TJMG-OAB/MG-AGE NÃO HÁ MAIS A OBRIGATORIEDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (VIA ADMINISTRATIVA), RESTANDO APENAS A VIA JUDICIAL PARA VER SATISFEITO O SEU DIREITO A VERBA ALIMENTAR.
II - DO PEDIDO
Diante todo o exposto requer o autor:
- a citação do Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu Procurador Geral para que conteste a presente ação;
- a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento do montante de R$ 300,00 (trezentos reais) devidos a título de honorários advocatícios, valor que deve ser corrigido monetariamente a partir da data da expedição das respectivas certidões, bem como acrescidos dos juros moratórios a partir da citação;
- a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, requerendo a juntada dos documentos que seguem anexos, não afastada a possibilidade de julgamento antecipada da lide, tendo em vista que a matéria é de direito e as provas e documentos carreados aos autos já são suficientes para a procedência do pedido;
- Sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a autora é um jovem advogado, não havendo tempo para se estabelecer profissionalmente, razão pela qual é pobre em sentido legal, sem condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família.
Nesta oportunidade, a autora informa que não pretende renunciar qualquer valor já arbitrado a título de honorários como dativo, até porque a referida verba tem caráter alimentar.
...