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AÇÃO DE COBRANÇA

Por:   •  3/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.660 Palavras (11 Páginas)  •  128 Visualizações

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EXMO (A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE VESPASIANO/MG

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem mui respeitosamente através de seus procuradores “in fine” assinado promover:

AÇÃO DE COBRANÇA

Em face de PREFEITURA DE MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA LAPA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n°. 42.774.281/0001-80, com sede a Praça Pedro Firmino Barbosa, 176, Centro, CEP: 33.350-000, São José da Lapa/MG.

I – DAS PRELIMINARES:

  1. Da Justiça Gratuita:

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.

  1. Da Prioridade de Tramitação portador de doença grave:

Requer a concessão de prioridade de tramitação conforme Art. 1.048, inciso I, por ser o REQUERENTE, portador de doença grave conforme relatório médico do Hospital das clínicas em anexo: O REQUERENTE é portador de IC isquêmica FEVE 32%, referia angina CCS II. Submetido à CRVM em 22/08 com confecção de Ponte Ma-Da. Apresenta ainda quadro de insuficiência cardíaca com FEVE de 32% de origem isquêmica.

II – DOS FATOS:

Em 04/06/2013 o REQUERENTE foi contratado pela Prefeitura Municipal de São José da Lapa para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme declaração em anexo, contrato que duraria 6 (meses), mas que foi sendo renovado a cada 6 (Meses) conforme aditivos em anexos, e por fim se finalizou no dia 31/12/2016.

O Requerente sofreu infarto no dia 31/05/2015 e no CTI no dia 06/06/2015, ficou afastado no período de 01/06/2015 a 10/09/2015.

Conforme contracheques em anexo o requerente percebia SALÁRIO, era descontado o INSS, percebia férias e 13º salário.

O Requerente laborava de 07:00h as 18:00h sem recebimento de horas extraordinárias, percebia intervalo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação.

Não foi recolhida por parte da REQUERIDA o FGTS conforme consta nos contracheques em anexo.

Não houve indenização no que tange o Aviso Prévio.

O REQUERENTE se encontra deveras desamparado, após a sua doença não consegue mais emprego formal, reside com seu filho que percebe 1 (hum) salário mínimo, vivendo em condições precárias. O REQUERENTE entende ter direitos na relação trabalhista acima e por isso não teve outra escolha e procurou órgão competente para tentar ver seus direitos adimplidos.

III – DOS DIREITOS:

  1. Da competência da Justiça Comum:

Por não se tratar de Regime Celetista, compete a Justiça Comum analisar e julgar casos e litígios entre Contratante (Município de São José da Lapa) e Contratado (Valmir Monteiro Campos) entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho, apesar de ter cunho trabalhista.

COMPETÊNCIA. TRABALHO TEMPORÁRIO.

O contrato de prestação de serviço temporário (art. 37IX, da CF/1988) terá sempre caráter jurídico-administrativo (segue o regime jurídico único do município contratante), ainda que seja prorrogado de maneira irregular. A prolongação feita nesses moldes não transmuda o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes para um liame celetista, tal como antes se entendia. Assim, deve ser afastada a competência da Justiça do Trabalho para fixar a do juízo de Direito. Precedentes citados do STF: RE 573.202-AM, DJe 5/12/2008; do STJ: CC 100.271-PE , DJe 6/4/2009. CC 106.748-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/9/2009.

  1. Do Reconhecimento do vínculo de emprego e nulidade do contrato de prestação de serviços.

V. Exa. o REQUERENTE foi contratado pela REQUERIDA para prestar serviços como auxiliar de serviços gerais de forma temporária, que duraria no máximo 6 (Seis) meses que foi sendo renovado até o dia 31/12/2016.

Apesar de se tratar de contratação seguindo os ritos administrativos, o contrato em que se pese tem cunho totalmente celetista. V. Exa. é de se perceber nos contracheques acostados que o REQUERENTE recebia SALÁRIO, tinha direito a 13º, férias além daqueles requisitos presentes no Art. 3º. Da CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 

 

Como demonstrado nos contracheques acostados o REQUERENTE recebia salário, o requerente se submetia a controle de horários e a subordinação.

        Outro ponto a ser observado V. Exa. é que o Art. 37, da Constituição Federal que rege sobre a contratação temporária revela:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IX -  a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

O que pese a contratação V. Exa., aonde está a necessidade temporária e excepcional interesse público? Sendo que esta necessidade temporário durou cerca de 3 ANOS. É nítido V. Exa. que estes contratos renovados de 6 (seis) em 6 (seis) meses trata-se de fraude cometidos pelas entidades públicas, que contratam sem concursos pela facilidade e economia e contrariam norma constitucional.

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