AÇÃO DE EXECUÇÃO
Por: carolinabrunoro • 15/2/2018 • Trabalho acadêmico • 1.642 Palavras (7 Páginas) • 145 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DE CARIACICA
-, brasileira, casada, do lar, portadora de documento de identidade n.º, inscrita no CPF/MF sob o n.º, residente e domiciliada na Rua, por sua advogada infra-assinado (DOC. 02), com escritório profissional na Avenida onde recebe intimações ou notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO
Com Pedido de Penhora on-line via BACENJUD
em desfavor de -, brasileiro, solteiro, administrador, , portador do CPF, e RG nº, residente e domiciliado na Rua .
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A REQUERENTE requer a Vossa Excelência que lhe seja concedida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe o artigo 4º da Lei 1060/50, haja vista não dispor de condições financeiras para suportar custas e despesas processuais, bem como suportar a sucumbência sem prejuízo próprio, conforme declaração de hipossuficiência econômica anexada (DOC. 3).
II - DOS FATOS:
A Exequente é proprietária do imóvel objeto da locação ora em excussão (DOC 04), a saber: imóvel nº 22, situado a Rua Monoel Joaquim dos Santos, Itacibá – Cariacica – ES, CEP: 29150-270.
O referido imóvel, como disposto no mencionado contrato, estava locado para o Executado, na modalidade comercial, pelo valor mensal inicial de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais), com vencimento todo dia 17 de cada mês.
Como se vê do Contrato de Locação que embasa a presente Ação de Execução, a vigência do referido contrato era de 17/03/2016 à 16/03/2017, sendo que, o Locatário desocupou o imóvel em setembro de 2016, sem, contudo, honrar com o pagamento de aluguéis o qual perfaz um débito total atualizado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo devidos os meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016 até a presente data.
A Exequente, por sua vez, sofreu com o prejuízo que a inadimplência da locação do imóvel lhe acarretou, vez que depende do referido fruto civil para incrementar o seu sustento, sendo que, após longo e exaustivo período de tentativas de resolução amigável da pendência (DOC 05), inclusive um recibo e destrato de contrato feito à mão pela Exequente (DOC 06) não lograram êxito, motivo pelo qual necessitou socorrer-se do Estado-Juiz, para que este se imiscua no patrimônio do Executado, com o fim de satisfação da dívida ora apresentada.
III – DO DIREITO
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 784, elenca o rol dos títulos executivos extrajudiciais, no particular da presente ação sendo relevante o seu inciso VIII, que institui, in verbis:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...) omissis
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;”
Como se vê da norma acima colacionada, é perfeitamente possível a Execução do contrato de locação in casu, como pretende a Exequente.
IV – DO REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE PRÉVIA
Pretende a Exequente que seja procedida à indisponibilidade prévia de eventuais saldos de ativos financeiros, com base no art. 854[1] do NCPC, visando exatamente à intenção do novel instituto, qual seja: a surpresa do ato praticado sem ciência prévia do Executado, como contribuição para o Princípio da Efetividade, fundada no moderno posicionamento em torno da ideia do Processo Civil de Resultado.
A análise do instituto contido no art. 854 do NCPC aponta para um ato preparatório e antecedente à penhora de ativos financeiros, que com ela não se confunde, conforme elucida o valioso ensinamento de MARCELO ABELHA RODRIGUES:
“No art. 854 consta outro ato executivo instrumental antecedente à penhora propriamente dita, à qual denominou de indisponibilidade do valor indicado na execução.
A rigor, sendo a penhora um ato de apreensão e depósito do bem do executado, o que fez o legislador em relação à penhora de dinheiro, primeiro na ordem de preferência da execução para pagamento de quantia (art. 835, § 1º), foi separar, cronologicamente, o ato de apreensão do ato de depósito.
(...) omissis
Se o ato de apreensão de ativos financeiros se realizar depois do prazo que o executado tinha para “adimplir espontaneamente”, então manter-se-á o estado de total inoperância da penhora on-line de dinheiro, já que todo devedor, sabendo que só depois dessa oportunidade poderá sofrer a constrição judicial, esvaziará suas contas bancárias justamente para que o referido ato seja infrutífero.
(....) é certo e induvidoso que tal medida de apreensão de quantia será absolutamente inócua e facilmente driblada pelo executado, já que a grande novidade do art. 854, caput, de não dar ciência prévia do ato ao executado, será posterior, e, portanto, depois da ciência da própria execução.
A única forma de se imprimir ao instituto a efetividade e a importância que ele merece, e, enfim, “pensar a execução” sob o prisma do direito fundamental do credor à execução civil, é entendendo que o momento da realização do ato de apreensão dos ativos financeiros e feito pelo magistrado tão logo receba a petição inicial do processo de execução o requerimento executivo do cumprimento de sentença.
Em nosso sentir, essa interpretação, consentânea com a regra de que a execução é feita em prol do credor (art. 797 do CPC) e com o princípio de que deve o Estado prestar a tutela satisfativa de forma justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º), é a adequada ao itinerário executivo, pois: (a) quem indica os bens a serem penhorados é o exequente; (b) a impugnação e os embargos do executado não suspendem a execução pela sua mera interposição; (c) com o fato de que o legislador só considerou como ocorrida a penhora no momento em que é rejeitada a defesa (ou esgotado o referido prazo), portanto, o legislador teria antecipado o momento da apreensão dos ativos financeiros, mas só considerando como ocorrida a penhora depois da manifestação do executado; (d) o legislador teria presumido a necessidade de realização antecipada do bloqueio, tendo em vista a reconhecida inoperância do ato quando realizado após a manifestação ou ciência do executado da existência da execução; (e) com o referido bloqueio é mais provável a possibilidade de que o devedor possa proceder ao pagamento da quantia no prazo para o referido adimplemento, usando, inclusive, a própria quantia bloqueada; (f) a hipótese do art. 854 é especial em relação ao itinerário descrito no art. 829 (no mandado de citação constará a ordem de penhora e avaliação), justamente porque o legislador presumiu a inoperância do bloqueio de ativos quando realizado após a ciência da execução pelo devedor.” (Grifos, Negritos e Destaques pela Subscritora).
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