AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Por: Heloisa Aragão • 30/1/2018 • Abstract • 1.787 Palavras (8 Páginas) • 183 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMDA COMARCA DE SOBRAL-CE
Ação de Interdição
Requerente: Clarice
CLARICE, domiciliada no bairro X, da cidade Z vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com fundamento no art. 1.177 do Código de Processo Civil e no art. 1.768 do Código Civil interpor a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de MARIA DE FÁTIMA, domiciliada no bairro X, da cidade Z Sobral-CE, pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
1. Dos Fatos
Maria de Fátima, reside no bairro “X”, da cidade “Z” , com sua filha Clarice , a qual lhe presta toda a assistência material necessaria .
Posto que, Maria de Fátima em virtude de doença , possui diversas limitações mentais, necessitando de auxilio de sua filha para lhe dar banho, alimentá-la e ministrar os varios remédios que controlam sua depressão, mal de Alzheimer e outras patologias psíquicas, conforme relatórios médicos emitidos por Hospital Público Municipal.
Não tendo mais concições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo a pensão do INSS fundamental para cobrir despesas com medicamentos, ficando as demais despesas suportadas por sua filha Clarice.
Recentemente, chegou à residência de Maria de Fátima correspondência do INSS comunicando que a mesma deveria se apresentar ao posto da autarquia mais próximo para recadastramento e retirada de novo cartão de benefício previdenciario, sob pena ser suspenso o pagamento.
Faz-se necessário, diante dos fatos apresentados, pleitear judicialmente a interdição de Maria de Fátima, haja vista a necessidade de representá-la em todos os atos de sua vida civil, inclusive, junto aos órgãos públicos, na reivindicação, defesa e administração de benefícios que o possam ajudar a manter suas necessidades materiais básicas, bem como a nomeação provisória da requerente como curadora do interditando, a fim de regularizar a situação de fato que perdura no tempo até sentença final.
2. Do Direito
2.1. Preliminares
2.1.1. Justiça Gratuita
A requerente, preliminarmente, pugna pelos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, eis que não possui condições financeiras para arcar com despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração de pobreza anexa.
2.2. Mérito
2.2.1. Da Delimitação dos Casos de Curatela
Os arts. 1.767, 1.779 e 1.780, do Código Civil delimitaram o rol das pessoas sujeitas à curatela, ex vi:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
In casu, o pedido de interdição encontra fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, já que o interditando, por ser portador de deficiência mental, não tem o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil.
2.2.2. Da Legitimidade do Curador
A legitimidade para figurar como curador é disciplinada no art. 1.768 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
No mesmo sentido é o art. 1.177 do Código de Processo Civil, ex vi:
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Percebe-se, pelos dispositivos supracitados, que a lei procura preservar os laços familiares, de molde a garantir ao interditado a companhia de membros integrantes do mesmo núcleo familiar, visto que assim se resguarda o sentimento que nutre os membros de um mesmo clã, com base na solidariedade da família, que é a célula mater da sociedade.
O art. 1.775 do Código Civil, por sua vez, disciplinou a preferência dos sujeitos aptos a proporem o pedido de curatela, vejamos:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No caso sub oculi, a interdição é requerida pela tia do interditando.
2.2.3. Dos Bens do Interditando
Registra-se que o interditando não é proprietário de qualquer bem ou rendimentos.
Dispensa-se, por tal motivo a especialização de hipoteca legal, haja vista que não serão confiados bens à curadora, nos termos do art. 1.188, caput, do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.
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