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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  9/3/2016  •  Abstract  •  2.562 Palavras (11 Páginas)  •  293 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL  DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR.

 

 

 

 E. H. S., brasileiro, divorciado, ferramenteiro, portador da cédula de identidade RG nº xxxxxx, e CPF xxxxxx, residente e domiciliado a Rua Dr. Francisco Munhoz Filho, xxx, Cidade Líder, CEP 08280000, Itaquera/SP, 000, vem, respeitosamente perante V. Exa., por sua advogada abaixo assinado, conforme procuração  anexa, propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. xxxxxx, com filial na Rua Antônio Singer, xxxx, Campo Largo da Roseira, CEP 83183-000, São José dos Pinhais/PR, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

Da gratuidade da justiça:

O demandante pleiteia os benefícios da Gratuidade de Justiça assegurada pela Constituição Federal, artigo 5, LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.

Portanto, pleiteia pelos benefícios da Gratuidade de Justiça.

I - DOS FATOS

O autor é pai biológico da menor A. C. M.s dos Santos e em cumprimento a decisão judicial do Juízo da Vara da Família da Comarca de São José dos Pinhais-PR, paga pensão alimentícia na importância de 19% sobre seus rendimentos líquidos mensais. Contudo, em 09 de dezembro do ano de 2015, o autor aderiu ao Programa de Demissão Voluntária realizado pela Empresa ré.

Ocorre que por ocasião de sua saída da empresa o autor teve bloqueado o valor de 19% do seu FGTS para pagamento de pensão alimentícia, porém como consta no Termo de Audiência de Conciliação de Alimentos (doc. em anexo), em caso de demissão deveria tal valor ser descontado das verbas rescisórias, posto que FGTS é verba indenizatória excluída da pensão.

Por outro lado, o autor recebeu indenização por ter aderido ao Plano de demissão Voluntária, porém esta indenização é de caráter patrimonial, identificado então como patrimônio pessoal e incomunicável, sendo os incentivos financeiros e vantagens adicionais características do Plano. 

Acrescente-se a esta natureza a indenizatória, como mais um direito personalíssimo a impermeabilizar o valor assim recebido pelo trabalhador/funcionário contra a incidência pensionária, sendo, portanto, inadmissível também a incidência da prestação alimentar no incentivo financeiro do PDV.

Pretende assim, a retificação por parte da empresa ré dos documentos relativos ao FGTS, com a exclusão da incidência de pensão alimentícia sobre o mesmo, descontando-se a porcentagem da referida pensão apenas das verbas rescisórias que não tenham caráter indenizatório, excluindo-se do cálculo o Incentivo financeiro do Plano de Demissão voluntária.

Assim, o valor devido de pensão alimentícia com base na Rescisão contratual, já descontado o incentivo financeiro será de R$ 5.146,34 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).

II – DO DIREITO

O autor sempre cumpriu com suas obrigações paternas e pretende continuar a pagar pensão mensalmente a sua filha, porém trabalha na empresa ré desde 1999, assim desde essa data vem sendo descontado percentual de seu salário ao FGTS, por esse motivo não concorda com os valores bloqueados do seu Fundo de garantia, na medida em que o FGTS é considerado fruto civil do trabalho identificado como um dos bens que constituem patrimônio particular e incomunicável.

Os valores relativos ao FGTS possuem caráter diverso das verbas de natureza remuneratória, pois constituem parcelas de indenização recolhidas durante o tempo de serviço do empregado.

Os valores que perfazem a base de cálculo, para efeitos de descontos relativos a verbas alimentares, são, tão somente, os de caráter salarial, que constituem os vencimentos do alimentante. Preceitua o art. 15 da Lei 8.036/90:

Art. 15 Para fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (grifei)

Percebe-se, do aludido dispositivo, quais as verbas consideradas remuneratórias, de onde é retirado o percentual correspondente ao FGTS. É desta remuneração que deve ser extraída a pensão alimentícia e não do valor depositado para efeito de indenização.

Nesse sentido da sua exclusão pela natureza indenizatória, lembro o ensinamento do mestre maior, o professor doutor Des. Yussef Said Cahali:

“o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço significa a reserva constituída por contribuição do empregado e do empregador para formar um pecúlio em favor do primeiro, quando despedido do emprego, sendo, portanto, de natureza essencialmente indenizatória, e não salarial; efetivamente, as verbas de rescisão do contrato de trabalho, particularmente o FGTS, não representam, a rigor, remuneração salarial, esta compreendida pelo que se paga em contraprestação do trabalho efetivamente prestado num determinado lapso temporal; quando se desconstitui o contrato laboral, a indenização (se for o caso) ou o levantamento do que estiver depositado à conta do FGTS, forma um composto pecuniário, cuja destinação outra não é que amparar o obreiro, até que venha a se reposicionar no mercado de trabalho. O FGTS, criação do Direito Previdenciário brasileiro, é um instituto em benefício do trabalhador a ser utilizado em circunstâncias especialmente previstas em lei, além de ser historicamente sucedâneo da garantia de estabilidade no emprego, não integrando, assim, o patrimônio comum, não havendo de ser partilhado, em caso de separação judicial, nem sequer se há de retirar dessa verba porcentagem a título de alimentos.” ( Dos Alimentos, 2a. ed., RT, p. 568)

E a jurisprudência também é farta no sentido de que nenhum direito dos credores de alimentos há incidência da sua pensão sobre aqueles benefícios do trabalhador.

“É entendimento majoritário neste Tribunal de que descabe o desconto sob o FGTS de prestações alimentícias, salvo quando expressamente pactuado, e este não é o caso. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem caráter indenizatório, não salarial.” (TJRJ – Ap. Civ. 4332 – des. PAULO ROBERTO, 7a. CC, 13/06/89, v.u., GBS 46808)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE FGTS POR CONTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 1. OS VALORES RELATIVOS AO FGTS POSSUEM CARÁTER DIVERSO DAS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, POIS CONSTITUEM PARCELAS DE INDENIZAÇÃO RECOLHIDAS DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO; 2. OS VALORES QUE PERFAZEM A BASE DE CÁLCULO, PARA EFEITOS DE DESCONTOS RELATIVOS A VERBAS ALIMENTARES, SÃO, TÃO SOMENTE, OS DE CARÁTER SALARIAL, QUE CONSTITUEM OS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE; 3. O IMPETRANTE TEM DIREITO AO SAQUE DO PERCENTUAL RETIDO PELA CEF, HAJA VISTA NÃO SER O FGTS PASSÍVEL DE DESCONTOS CORRESPONDENTES À PENSÃO ALIMENTÍCIA; 4. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA

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