AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Por: claytonibpm • 13/9/2017 • Resenha • 1.782 Palavras (8 Páginas) • 194 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE
BEATRIZ LIMA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, balconista, portadora da carteira de identidade nº 21.718.477-9, expedida pelo DIC/ RJ, CPF nº 116.048.737-52, residente e domiciliada na Rua Poata, nº 281, Casa 5, Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ. CEP: 23052-300. Cel.: (21) 98586-4531, email: marciodecantuaria@gmail.com, vem propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal (is), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
INICIALMENTE
Requer a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fulcro nos artigos 98 e 99 da Lei 13.105/15, por não ter condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, o que afirma desde já.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Requer, também, que seja designada data específica para a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319 e 334 da Lei nº 13.105/15.
DOS FATOS
Inicialmente, informa a parte autora que é cliente da parte ré a aproximadamente 3 (três) anos, e que é titular do cartão de crédito de nº 459360 XXXXXX 9895, com data de validade em 08/2019.
A parte autora, em 07 de Dezembro de 2016, com seu cartão de crédito emitido pela parte ré, efetuou uma compra no valor de R$ 315,80 (trezentos e quinze reais oitenta centavos) no MERCADO DE CARNES SÃO JOÃO, a ser parcelado em três vezes iguais no valor aproximado de R$ 105,26 (cento e cinco reais e vinte e seis centavos).
Ocorre que, a fatura do cartão de crédito do mês de Janeiro de 2017 no valor de R$ 78,75 (setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) não veio cobrando o valor da compra acima descrita, que seria o valor referente a primeira parcela de R$ 105,26 (cento e cinco reais e vinte e seis centavos), o que passou despercebido pela parte autora, tendo em vista a correria do dia a dia.
Informa a parte autora que não efetuou o pagamento da fatura acima mencionada.
No mês de Fevereiro de 2017, chegou uma nova fatura no valor de R$ 781,12 (setecentos e oitenta e um reais e doze centavos), e com data de vencimento em 23/02/2017, entretanto, por não possuir condições financeiras de pagar o valor total da fatura, a autora solicitou o parcelamento da mesma, que se deu em cinco parcelas no valor de R$ 181,76 (cento e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), efetuando o pagamento da primeira parcela no mesmo dia que solicitou o parcelamento, em 23/02/2017.
Ressalta a parte autora que, ao efetuar o parcelamento da fatura acima mencionada, achou que o valor da compra realizada em Dezembro de 2016 já estaria incluída na referida fatura.
Entretanto, ao verificar a fatura do mês de Março de 2017 no valor de R$ 548,86 (quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis reais), e com data de vencimento em 23/03/2017, a autora constatou a cobrança da primeira parcela da compra feita em Dezembro de 2016, porém com o valor errado, constando o valor de R$ 315,80 (trezentos e quinze reais oitenta centavos), ou seja, o valor total da compra efetuada.
Noticia a parte autora que, segundo a cobrança feita na fatura do mês de Março de 2017, o valor total da compra efetuada em Dezembro de 2016 seria de R$ 947,52 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), o que está totalmente errado, pois o valor total da compra seria de R$ 315,80 (trezentos e quinze reais oitenta centavos), a ser pago no mês de Janeiro, Fevereiro e Março.
Inconformada com a situação, no dia 21/03/2017, a parte autora entrou em contato com o SAC da parte ré, sob nº de protocolo 170303422592, para tentar solucionar o problema, porém, foi informada pelo atendente da ré que seria feito uma análise do erro, e aconselhou a parte autora a efetuar o pagamento das despesas que julgava correta. Sendo assim, a parte autora efetuou o pagamento no valor de R$ 338,30 (trezentos e trinta e oito reais e trinta centavos), que seria referente à segunda parcela do refinanciamento da fatura do mês de Fevereiro, mais as despesas realizadas, mais a última parcela referente a compra realizada em Dezembro de 2016.
No dia 11 de Abril de 2017, a parte autora retornou o contato com o SAC da parte ré, com o nº de protocolo 170403593801, para saber o limite de crédito disponível para compra, e foi informada de que não havia limite, e que a solicitação realizada no dia 21/03/2017 não teria sido recebida.
Por conta do erro acima descrito, no mês de Abril de 2017, chegou uma nova fatura com o valor de R$ 797,97 (setecentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), tendo sido embutido inúmeros encargos financeiros e multas altíssimas.
Inconformada com a situação, a autora, em 25/04/2017, retornou o contato com o SAC da parte ré, com o nº de protocolo 170403698635, para reclamar sobre o valor altíssimo que veio na fatura referente ao mês de Abril de 2017, no entanto, foi informada de que os juros seriam abatidos na fatura do mês seguinte, e que a parte autora deveria efetuar o pagamento das despesas que achava corretas.
Entretanto, a parte autora, por temer que o erro continuasse acontecendo, não efetuou o pagamento da fatura acima descrita.
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