AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Por: PRIDIASSILVA • 3/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.618 Palavras (7 Páginas) • 161 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ______________ – RIO DE JANEIRO, RJ
JOÃO DA SILVA, (qualificação completa – nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço eletrônico e domicílio), por seu advogado, (OAB, endereço profissional e endereço eletrônico) para fins do artigo 77, inciso V do CPC, vem a este juízo propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
pelo procedimento sumaríssimo em face de SIEMENS LTDA. empresa privada inscrita no CNPJ nº e situada na (endereço completo) e FERNOL TELESISTEMAS empresa privada inscrita no CNPJ nº e situada na (endereço completo) pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor
I – DOS FATOS
No dia 15 de janeiro de 2018, o autor efetuou a compra de um aparelho de DVD, cujo fabricante é a primeira ré. Ocorre que o produto passou a apresentar defeito em 03 de fevereiro de 2018, menos de 30 dias após a compra. Sendo assim, no dia 10 de fevereiro de 2018, o autor deixou o bem na loja autorizada, ora segunda ré.
Acontece que, até a presente data, o aparelho encontra-se ainda no estabelecimento da autorizada, não sendo o autor orientado sobre quando o mesmo será entregue devidamente consertado.
II – DO DIREITO
II.I - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
O artigo 3.º define fornecedor com sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Visto que o autor está enquadrado como consumidor, e as empresas rés como fornecedoras, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
O autor buscou o reparo do produto dentro do prazo legal, conforme artigo 26, inciso II da referida lei:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Porém, não teve solucionado o defeito do bem.
Cumpre salientar ainda que o prazo de decadência para a pretensão autoral não caducou, visto que o mesmo já fizera, perante o fornecedor, a reclamação a respeito do vício do produto, conforme artigo 26 §2º, I.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II.II – DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS
A responsabilidade pelos vícios de qualidade apresentados por produtos de consumo duráveis é suportada solidariamente e está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O dispositivo traz a responsabilidade solidária, que obriga os diversos níveis de fornecedores a resolverem o problema. No caso de protelarem a solução por um dos envolvidos, os outros também podem ser chamados à responsabilidade.
Conforme o exposto no Art. 18 CDC, se ao adquirir um produto, o consumidor verificar que ele apresenta defeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura, que:
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Portanto, findo o prazo mencionado no parágrafo primeiro do artigo 18, sem que o fornecedor efetue o reparo, cabe ao consumidor a escolha de qualquer das alternativas acima mencionadas.
Contudo, o autor opta, por resolver o contrato com a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, com fulcro no disposto no inciso I do § 1º do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
A doutrina é tranquila nesse sentido:
“Não pode o fornecedor se opor à escolha pelo consumidor das alternativas postas. É fato que ele, o fornecedor, tem 30 dias. E, sendo longo ou não, dentro desse tempo, a única coisa que o consumidor pode fazer é sofrer e esperar. Porém, superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do § 1º ora em comento. E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. este pode optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p. 186)”
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