AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Por: matheuscarvalho • 6/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.774 Palavras (12 Páginas) • 235 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA _____________
Edir (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado na Rua..., vem, por seu advogado, infrafirmado, com procuração nos autos e endereço profissional na Rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do Estado ________, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº..., com sede na Rua..., pelos fatos e fundamentos a seguir demonstrados.
DO CABIMENTO:
A presente ação mostra-se devidamente cabível, com esteio no Art. 282 e seguintes, c/c 273, do CPC/73, por se tratar de violação frontal ao direito a saúde, que se revela direito fundamental da parte autora.
DA ASSISTÊNCIA GRATUITA:
Ab initio, afirma a autora que, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Assim, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Nessa linha, vejamos a jurisprudência, verbis:
O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v. U) RT 748/172.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Para que obtenha o benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70054723283, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 31/05/2013)
DA TUTELA ANTECIPADA:
Presentes estão os requisitos autorizadores do deferimento de liminar, quais sejam, o fumus boni júris e o periculum in mora, com fulcro no art. 273, I do CPC, embora o art. 1º, § 3º, da Lei8.437/92 proíba, nas ações contra o Poder Público, a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são tão presentes, que não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo poder público, mesmo sem a sua manifestação prévia. Assim ocorre quando há preponderância de princípios constitucionais, no caso presente o direito à saúde.
Assim, devemos analisar os requisitos autorizadores:
- O periculum in mora decorre do fato de que a Autora é pessoa idosa, muito doente, e a ausência do medicamento “A”, prescrito pelo médico do SUS, e do tratamento adequado pode provocar o agravamento da doença e, consequentemente, colocá-la em risco de vida;
- O fumus boni júris tem como base o laudo médico que comprova que a parte autora possui grave doença degenerativa, cujo tratamento consta de protocolo clínico e da diretriz terapêutica estabelecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS); bem como pelo fato de que Edir foi informada pelo médico Domênico, Profissional do SUS, sobre a existência do medicamento “A” que, segundo relatório de estudos clínicos oficiais, é muito mais eficaz no tratamento de sua doença do que aqueles já prescritos.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mutatis mutandis:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. (...) É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009; AgRg no REsp 726.697/PE, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/12/2008; AgRg no Ag 892.406/PI, QUINTA TURMA, DJ 17/12/2007; AgRg no REsp 944.771/MA, SEGUNDA TURMA, DJ De 31/10/2008; MC 10.613/RJ, Rel. PRIMEIRA TURMA, DJ 08/11/2007; AgRg no Ag 427600/PA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002. (...) (REsp 107089 /SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 02/02/2010).
Dessa forma, estando presentes os requisitos autorizadores, tendo por base a lei e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
DA SINOPSE FÁTICA:
Edir, pessoa idosa que vive com a ajuda de parentes e amigos, é portadora de grave doença degenerativa, cujo tratamento consta de protocolo clínico e da diretriz terapêutica estabelecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Seu tratamento é acompanhado por profissionais do SUS em hospital público federal especializado nessa doença, contando com o fornecimento regular dos medicamentos 1, 2 e 3. Enquanto realizava consulta de acompanhamento, Edir foi informada pelo médico Domênico, profissional do SUS, de que existia um novo medicamento disponível no mercado (o “medicamento A”), que seria muito mais eficaz, conforme relatório de estudos clínicos oficiais, no tratamento de sua doença do que aqueles já prescritos. Contudo, a paciente foi informada de que o “medicamento A” não seria fornecido gratuitamente pelo SUS, haja vista que o referido medicamento não consta ainda do protocolo clínico e da diretriz terapêutica interna do SUS para o tratamento da doença, além de não ter sido incorporado às listas de medicamentos. A condição clínica de Edir foi atestada em laudo médico assinado pelo profissional do SUS Domênico, o qual também recomendou o uso do referido medicamento e advertiu sobre o sério risco de vida com o agravamento da doença do paciente em razão do não fornecimento do “medicamento A”.
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