AÇÃO DE USUCAPIÃO
Por: Mariana Soares Santos • 25/2/2018 • Trabalho acadêmico • 736 Palavras (3 Páginas) • 382 Visualizações
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FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS – FMU
JURISPRUDÊNCIA: USUCAPIÃO
NOMES: Ester Mikaelly Soares da Silva RA: 6371630
Mariana Soares dos Santos RA: 6527925
Thuany Lira RA: 6208852
Fabiana Gaz RA: 6456017
Luene Suzart RA: 6217699
Priscila Shimizu
SÃO PAULO/SP
05.05.2017
USUCAPIÃO
Conceito: “O usucapião é a aquisição do domínio pela posse ininterrupta e prolongada. São condições para que ele se verifique a continuidade e a tranqüilidade” (RE 6287/SC, RT 49/352) - Acórdão do STF.
- AÇÃO DE USUCAPIÃO
Acórdão – Processo 0037392-65 2010.8-26.0602 (Comarca de Sorocaba)
Apelante: Jamil Gonçalves e Dery de Campos Gonçalves
Apelados: Sociedade Civil Imobiliária Excelsior Ltda e Prefeitura Municipal de Sorocaba
Inicialmente, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por entender que o imóvel em questão, motivo de ação de usocapião por posse mansa e pacífica, com afirmação de “animus domini” , por mais de trinta anos, é na verdade de domínio público. Tendo em vista que o art. 183, § 3º - “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” E art. 191, parágrafo único- “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Ambos os artigos estão expressos na Constituição Federal, não admitem que se adquira imóveis públicos por usucapião.
Contudo, houve apelação da sentença, proferida, uma vez que não houve efetiva comprovação que se tratava de imóvel público. A sentença fora reformada, embora mantido o indeferimento da inicial.
De fato, a Prefeitura Municipal de Sorocaba não apresentou comprovação de domínio público, no entanto, careceu de provas também o apelante, que demonstrou não ser capaz de comprovar posse do imóvel por tempo hábil, de forma que pudesse fundamentar a aquisição pelo usocapião.
Desta forma, o indeferimento da inicial fora mantido, havendo apenas mudança no fundamento.
Ora, há alguns requisitos exigidos para configuração da aquisição pelo usucapião, sendo:
- Bem privado, ou seja, não pode tratar-se de imóvel público;
- Vontade de ser dono. Não podendo fazê-lo se for inquilino, caseiro ou comodatário;
- Posse mansa e pacífica, que dizer que não pode ter havido oposição a posse;
- Decurso de tempo. Há a necessidade de análise de modalidades de usucapião. Sendo a Ordinária apresentando ocupação de 10 ou 5 anos; Extraordinária, com ocupação de 15 ou 10 anos; Rural Especial com posse de 5 anos; Urbano Especial, tendo 5 anos de posse; Urbano Especial Coletivo, 5 anos de ocupação e por fim, Urbano especial e Urbano Residencial Familiar, com posse de 2 anos.
E o quinto requisito para aquisição pelo usucapião é o justo título e boa fé para usucapião ordinário.
Sem a presença dos mencionados requisitos, não há possibilidade de aquisição. No acórdão disposto, há a ausência do requisito “decurso de tempo”, uma vez que o requerente não foi capaz de comprovar sua posse alegada de trinta anos.
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