Ação de Alimen - Caso concreto base novo CPC
Por: ELIMILSON • 27/2/2018 • Trabalho acadêmico • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 374 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE MACAPÁ-AP.
EDUARDA FEITOSA FREITAS (02 anos), menor impúbere, RG e CPF (não possui), LUIS FERGSON FEITOSA DE FREITAS (04 anos), menor impúbere, RG e CPF (não possui), devidamente representado por sua genitora Sra. SEBASTIANA DE ASSUNÇÃO FEITOSA, brasileira, solteira, do lar, RG nº. 329497/AP e CPF nº. 528.979.402-63, residente e domiciliada na Av. Ambrósio Lúcio da Silva, nº. 244, bairro: São Lázaro, Macapá/AP, CEP: 68908-540, endereço eletrônico (não possui), celular: 98115-3582, vem, com as honras de estilo à presença de Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, instrumento procuratório anexo, com fundamento no art. 229, da Constituição Federal, no art. 1.695, do Código Civil e na Lei nº. 5.478, de 25/07/68 propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em desfavor de MARCOS VINÍCIUS MORAES DE FREITAS, brasileiro, solteiro, Técnico em Eletrônica, RG e CPF (desconhecidos), residente e domiciliado na Rua ........, nº. ...., bairro: ......., Macapá/AP, endereço eletrônico (desconhecido) CEP: ...., expondo e requerendo o que segue:
I - DOS FATOS
A genitora dos autores e o réu conviveram durante cinco anos, sendo que desta relação advieram dois filhos, os quais estão devidamente acima nominados, conforme certidões de nascimento acostadas.
Ocorre, Excelência, que desde o fim do relacionamento supracitado, o réu, não vem ajudando a representante legal no sustento dos autores, seus filhos, demonstrando-se alheio às necessidades dos mesmos.
Ademais, faz-se mister reiterar a necessidade do réu em auxiliar no custeio e no sustento de seus filhos, uma vez que a genitora se encontra desempregada e os gastos com alimentação, vestuário, remédios e lazer são bastante elevados, razão pela qual a obrigação paterna necessita ser fixada em juízo, pois somente assim, os menores ora requerentes, poderão fazer valer os seus direitos frente ao descaso do réu.
Quanto à capacidade econômico-financeira do réu, este pode muito bem arcar com sua obrigação paterna, pois trabalha como Técnico em Eletrônica, auferindo, em média, R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.
Por derradeiro, cumpre destacar que o réu tem o dever de ajudar na mantença do autor. Nada mais justo que o pai do menor ajude seu filho que está sofrendo com sua despreocupação, pois desde o fim do relacionamento alhures mencionado, não tem ajudado com a parte que lhe compete.
II - DO DIREITO
A obrigação alimentar advém da própria Lex Mater, que dispõe em seu art. 229 que:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores, têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. ”
O Código Civil também reitera as disposições constitucionais, reafirmando o dever legal dos pais quanto aos alimentos dos filhos, in verbis:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento“.
De acordo com recentíssima doutrina civilista da lavra da ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias, a obrigação alimentar e o correspondente direito aos alimentos estão constituídos, atualmente, pelo trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade. Não se podendo mais considerar somente o antigo binômio necessidade/possibilidade. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Saraiva. 2011 p.511).
O Superior Tribunal de Justiça considera que as obrigações familiares devem ser proporcionais às condições econômicas de cada um, considerando, ainda, o disposto no artigo 1.703 do Código Civil que dispõe “para manutenção dos filhos, os cônjuges contribuirão na proporção de seus recursos”.
Nesse contexto, colaciona-se a respeitável decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, abaixo, in verbis:
“DIVÓRCIO. ALIMENTOS PARA O FILHO MENOR. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.1. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento do filho menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecúnia. 2. O encargo alimentar deve ser fixado de forma a atender o sustento do filho, dentro das condições econômicas do genitor.3. Além dos ganhos do alimentante, cumpre considerar os seus encargos de família, pois também paga pensão alimentícia para outro filho, já adolescente. Inteligência do art. 1.699 do CCB. Recurso desprovido. (70041859158 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 15/02/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/02/2012)”.
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