Ação de Cobrança
Por: gianbarth • 20/6/2018 • Dissertação • 921 Palavras (4 Páginas) • 140 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - ESTADO DO PARANÁ.
FABIANO POLIMENTOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 13.453.994/0001-43, com sede à Rua Barão do Rio Branco, 3587, Vila Industrial, Toledo/PR, CEP: 85905-040, representado por FABIANO JOSÉ CASTRO ALÉN, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 2.726.460-40, inscrito no CPF sob o nº 007.056.399-32, residente e domiciliado na rua Carlos Barbosa, nº 2727, CEP 85904-550, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador judicial infra-assinado, devidamente constituído por instrumento de procuração, com escritório profissional na Rua Fortaleza, nº 1415, Centro na cidade de Cascavel - PR com endereço eletrônico douglas@schmidtadvogados.com.br, com fulcro no ART. 3.º, INC. I DA LEi N.º 9.099/1995 c/c ART. 206, § 3.º, INC. IV E § 5.º, INC. I DO CC propor:
AÇÃO DE COBRANÇA
Em Face de LUCAS DOS SANTOS PALHARIM, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 055.331.839-06, residente e domiciliado à Rua Jose Pereira Lima, 148, Conjunto Alvorada, Assis Chateaubriand/PR, CEP nº 83.203-340, pelas razões expostas a seguir.
DOS FATOS
Em 28/11/2016, a autora recebeu do réu um cheque de nº 050191, imitido pelo BANCO DO BRASIL S.A, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) referente a transações comerciais, sendo definida a data para apresentação no dia 20/12/2016.
Realizado o depósito do referido cheque, este fora devolvido pelo sacado, pelos motivos 11 e 12, cheque sem fundos e reapresentação, respectivamente.
O valor atual do cheque, devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% a.M é de R$ 618,11 (seiscentos e dezoito reais e onze centavos) conforme segue o cálculo em anexo.
Desta forma, diante da devolução do cheque e da prescrição do título que se deu em 20 de junho de 2017, não resta à autora, senão a via Judicial como remédio para ver o seu direito materializado.
DO DIREITO
Dispõe o Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entende e aceita a cobrança de cheque prescrito via ação de cobrança em sede do JEC pois entende ser compatível com o rito sumaríssimo.
Neste entendimento:
AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. RECLAMANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE É CREDOR DA RECLAMADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 CORRESPONDENTE A CHEQUE EMITIDO EM 18.08.2011. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDEU QUE O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO É A AÇÃO MONITÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMANTE, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO. CINGE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM ESTABELECER SE O JUIZADO ESPECIAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO ANTE A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. VEJA- SE QUE A PRESENTE DEMANDA CUMPRE OS REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 3.º, INC. I DA LEI FEDERAL N.º 9.099/1995. EM QUE PESE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, O CÓDIGO CIVIL POSSIBILITOU AO RECLAMANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3.º, INC. IV E § 5.º, INC. I DO CC. ASSIM, TEM-SE QUE É PERFEITAMENTE CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO NO ÂMBITO DOS JUIZADO ESPECIAIS, VEZ QUE COMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. NESSAS CONDIÇÕES, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NÃO HÁ CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME. RESULTADO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001047- 05.2014.8.16.0161/0 - Sengés - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 09.04.2015) (TJ-PR - RI: 000104705201481601610 PR 0001047- 05.2014.8.16.0161/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2015)
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