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Ação de Consignação em Pagmento

Por:   •  25/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.532 Palavras (15 Páginas)  •  278 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL – RS.

JOÃO DE DEUS, brasileiro, casado, portador do documento de identidade sob o n.º 0000000000, CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Linha Miquita, interior, na cidade de Sobradinho, RS, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público, com superintendência na Rua Venâncio Aires, n° 2114, Centro, no município de Santa Maria, RS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

A Parte Autora requereu em 09 de setembro de 2013, junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Desta forma foi requerido o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, dos períodos de 16 de dezembro de 1967 a 07 de agosto de 1977, e de 31 de janeiro de 1978 a 27 de setembro de 1987, com a apresentação de inúmeros documentos.

Entretanto, o benefício restou indeferido em parte pelo INSS, sendo que foram reconhecidos apenas o período de 31/01/1978 à 27/09/1987, sob a alegação de não ser possível reconhecer atividade rural aos 12 anos de idade, mas somente a partir de 14 anos; ter ficado constatado a falta de documentos contemporâneos aos fatos alegados; e ter desqualificado o pai do requerente como segurado especial, em virtude de uma das testemunhas ter aduzido que o mesmo auferia renda com a venda de alguns produtos feitos por ele em couro, como por exemplo cordas, rebenques, etc...

Além do fato de não ter reconhecido o período rural, o INSS indeferiu o benefício sob a alegação de não cumprimento da carência, pois não foi considerado os dois primeiros vínculos empregatícios em razão de que os empregadores de seu cliente não terem pago efetivamente as contribuições previdenciárias.

Caso o INSS houvesse reconhecido o período de atividade rural que deixou de averbar, a Parte Autora teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Início de prova documental juntada pelo autor:

1° - Certidão de casamento do requerente datada de 22/07/1978 onde consta sua profissão como AGRICULTOR, e domiciliado em Bela Vista, 8º distrito de Camaquã;

2º - Certidão de Óbito da filha do requerente Márcia de Deus, datada de 02/09/1979 onde consta sua profissão como AGRICULTOR, e domiciliado na Capela Velha, distrito de Camaquã;

3º- Certidão de nascimento da filha Isabel de Deus, datada de 10/03/1986 onde consta sua profissão como AGRICULTOR, e domiciliado no nono distrito de Camaquã;

4º- Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã, onde consta sua profissão como agricultor de 1975 até 1988;

5º- Os recibos e as guias de recolhimento de contribuição do pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais dos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987;

6º- Nota fiscal de entrega de mercadoria em nome de Waldir Kuri, parceiro agrícola do requerente, datada de 04/05/1982;

7º- Contrato de parceria agrícola entre o requerente e o Sr. Miguel Barros, datado de 26/07/1983;

8º- Certificado de dispensa do exército datado de 14/10/1974, onde consta como sua profissão AGRICULTOR, e sua residência Bela Vista, 8º subdistrito de Camaquã;

9º- Cadastro do Título de eleitor, datado de 13/08/1974 onde consta a profissão do requerente como agricultor, e residente na Bela Vista, subdistrito de Camaquã;

10º- Requerimento de Atestado de residência datado de 21/08/1974, para fins militares, assinado por duas testemunhas que ratificam que o requerente residiu no 8º subdistrito, Bela Vista no Município de Camaquã, do período de 16/12/1955 até 21/08/1974 (data do requerimento);

11º- Ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã do pai do requerente, Pedro de Deus, onde consta a residência no 8º distrito, Bela Vista de Camaquã, e data de admissão em 25 de outubro de 1968 e aparecem contribuições de outubro de 1967 até junho de 1981;

12º- Escritura pública de compra e venda das terra de seu pai, registrada sob nº 366, onde consta como data de aquisição das mesmas em 12/04/1955;

15º- Notas e contra notas do livro de produtor rural do pai do requerente datadas dos anos de 1974, 1975, 1976, 1977;

16º - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais corroborando o labor rural no período acima mencionado.

O requerente também comprovou conforme CTPS anexa os seguintes vínculos empregatícios:

•        Serviços Gerais: 08 de agosto de 1977 à 30 de janeiro de1978 (não reconhecido para carência)

•        Serviços Gerais: 28 de setembro de 1987 à 14 de fevereiro de 1992 (não reconhecido para carência)

•        Trabalhador Rural: 16 de março de 1992 à 27 de agosto de 1992

•        Servente Rural: 12 de abril de 1993 à 07 de agosto de 1995

•        Trabalhador Rural: 26 de janeiro de 1996 à 15 de março de 1996

•        Serviços Gerais: 25 de junho de 1996 à 24 de março de 2006

•        Autônomo = 2 meses;

•        Servente Rural colheita: 02 de junho de 2008 à 08/09/2008.

Ante ao exposto, o autor recorre a este Juízo para garantir a concessão de sua aposentadoria, tendo em vista que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido administrativo, mas mesmo assim não teve todo o tempo reconhecido.

II - DO DIREITO:

2.1 – Da averbação do período rural:

Primeiramente, cabe ressaltar que o tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, vem amparada no art. 55, § 2º, combinado com o art. 11, IV e § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, onde resta assegurado o direito de computar referido tempo de serviço rural como tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições.

Desta forma, o autor vem perante a Vossa Excelência requerer o reconhecimento do tempo de serviço rural, o qual não foi reconhecido administrativamente pelo INSS, qual seja:

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