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Ação de Indenização

Por:   •  15/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.807 Palavras (12 Páginas)  •  116 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO PINHAL – RS

REFERÊNCIAS :

Esta Peça : Petição Inicial

Ação : Ação de Indenização

Autor : Catiane Borth Palaoro

Requerido : Ecosul – Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A

CATIANE BORTH PALAORO, brasileira, solteira, meretriz portadora do RG no 1234567 SSP/RS e inscrito no CPF sob o no 012.345.678- 90 (Doc. 01), e-mail catianemeretriz@gmail.com, residente e domiciliada na Rua das meretrizes, no 69, Setor Sudoeste, CEP 98345-000, Pinhal- RS, por seus advogados, com endereço profissional na Av. Fued José Sebba, 1184 – Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP 74805-100, que estes subscrevem

mediante procuração anexa (Doc. 01), vem à douta presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 186 e 927 ambos do Código Civil e no art. 5o, V, da Constituição Federal, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

em face de ECOSUL – Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rodovia BR 116 – KM 511 CEP 96070560, Bairro Retiro, Pelotas – RS, CNPJ no 02511048000190, pelas razões de fato e de direito que passo a expor:

1 – RESUMO DOS FATOS

O presente feito visa a indenização de danos materiais e morais, proposta por Catiane Borth Palaoro em face da concessionária Ecosul.

Na tarde do dia 25/09/2017, por volta das 15h00, a Autora, voltando para casa após uma tarde exaustiva de trabalho, trafegava na rodovia RS-323, em seu veículo da marca Land Rover, modelo Evoque Prestige (SUV), cor Branca, placa POP-0800, em velocidade permitida pela via, fora surpreendida por uma jaguatirica e, num movimento repentino e desesperador, desviou do animal.

Entretanto, na tentativa de desviar do animal, a Autora invadiu a pista contrária e perdeu a direção do veículo, colidindo bruscamente com uma caminhonete modelo D20, marca Chevrolet, placa TRX-6666, que trafegava em sentido contrário. De acordo com o laudo de perícia veicular (Doc. 02), restou comprovada a perda total do SUV.

Insta salientar que na rodovia não há passagem de fauna, ou se quer proteção de segurança para animais.

O SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) foi acionado para prestar socorro às vítimas.

Segundo laudo de exame de corpo delito (Doc. 03), a autora teve politraumatismos. Ressalta-se que o motorista da caminhonete não se feriu.

Eis o resumo dos fatos.

2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A concessionária por hora chamada a presente exordial, possui clara responsabilidade civil diante dos fatos narrados. Sua concessão decorre de ato público caracterizado como a concessão de serviço público por delegação da exploração das rodovias à iniciativa privada.

A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6o da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifou-se)

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessionária é responsável pela reparação dos danos provocados por animais existentes às margens das rodovias concedidas. Assim temos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE. QUANTUM. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I - A legitimidade ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, à luz da situação afirmada da demanda, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato.

II - A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6o da Constituição Federal, e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a obrigação de indenizar prescinde da comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).

III - Comprovados o dano e o nexo causal, a procedência da ação é medida que se impõe.

IV - Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção, devendo, in casu, ser mantida.

V - Intempestivo é o recurso adesivo interposto depois de transcorrido o prazo estabelecido no art. 508 do Código de Processo Civil.

(TJMG - Apelação Cível 1.0015.12.003796-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da súmula em 07/03/2014) (Grifou-se)

Diante disso, claro é a legitimidade da Ecosul S/A em figurar como polo passivo desta demanda.

3 - DO DIREITO

3.1 –DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA

Com base nas exposições fáticas e periciais restou evidenciado a falta de zelo da concessionária Ecosul, esta que deixou de cumprir com o seu dever natural de proteger o seu usuário. Conforme laudos anexados, a empresa se absteve de construir na rodovia as proteções necessárias para

aquele que trafega não sofrer o tipo de dano conforme o acima relatado. Nesse sentido, segue o entendimento de uma pesquisa feita pela USP mostrando a importância das passagens de fauna para

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