Ação de Interdição
Por: philippert • 4/5/2017 • Tese • 880 Palavras (4 Páginas) • 214 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....... – SANTA CATARINA.
NOME, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF n. …., e portador RG n. …., residente e domiciliado na …., s/n, Bairro , cidade, vem à Vossa Excelência, por intermédio dos seus procuradores, estes com endereço na Rua …..., bairro ..., cidade, propor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Em face de NOME, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n. …. e RG n. …., nascido em ..., residente e domiciliado na ..., s/n, Bairro ..., cidade, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir:
DOS FATOS
O requerente é pai do interditando, que apresenta retardo mental de grande relevância, diagnosticado aos 7 meses de idade por conta de uma meningite contraída.
O requerido não tem consciência de si próprio, de sua localização, segurança pessoal, relacionamento social e familiar onde o simples fato de não ter alguém o assistindo coloca em risco sua integridade física, até mesmo sua vida, assim, depende inteiramente da ajuda de seus pais para executar os pequenos atos necessários para o convívio em sociedade.
Em decorrência do seu estado mental, o requerido é incapaz de reger-se e administrar seus bens, bem como praticar qualquer ato da vida civil, sem assistência de um curador, conforme informações médicas obtidas no documento anexo.
Diante de tal situação, a família do requerido entendeu por bem matriculá-lo na APAE, com a intenção de que o requerido interagisse com outras pessoas, visando uma tentativa de amenizar sua deficiência mental, sem obter relevante êxito.
Dessa forma, objetiva-se a nomeação do requerente como curador definitivo do interditando, comportando a procedência dos pedidos do caso em tela.
DO DIREITO
Primeiramente, comprova-se a legitimidade do Autor para propor a presente ação, de acordo com o artigo 747 do NCPC, que segue:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Devido ao estado de saúde do Interditando, conforme identificado na exposição fática, tem-se que o mesmo se encontra relativamente incapaz de gerir, por si só, os atos da vida civil, conforme alterações do Estatuto das Pessoas com Deficiência.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
[...]
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Ainda, a manifesta incapacidade do interditando para atuar na vida civil, o torna sujeito à curatela, conforme preceitua o artigo 1.767, I do Código Civil, que segue:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
O caso em tela se enquadra perfeitamente no referido artigo, tendo em vista que o interditando tem idade mental de apenas 7 (sete) meses de idade, sendo incapaz de saber sua localização, e até mesmo cuidar de sua higiene pessoal.
Ainda, deve-se salientar, as alterações contidas no novo Estatuto das Pessoas com Deficiência, o qual nos informa que tal pessoa tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade, e, quando necessário, a pessoa poderá ser submetida à curatela, conforme artigo 84 do referido Estatuto, que segue:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º
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