Ação de Obrigação de fazer
Por: andreiacolli • 31/8/2016 • Tese • 3.573 Palavras (15 Páginas) • 338 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA --- VARA CIVEL DA COMARCA DE -----
Fulano de tal, (qualificação), representado por xxxxxxx, (qualificação), por seus advogados que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento nos artigos 1º, III, e 3º, I e IV, 5º, caput e par. 2º e 196, todos da Constituição Federal, artigo 2º, da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), artigo 536 e seguintes cumulado com artigo 300 e seguintes todos, do Código de Processo Civil propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do ESTADO DE xxxxxx, (qualificação), e MUNICIPIO DE xxxxxx, (qualificação), pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
DA TRAMITAÇÃO PELO ARTIGO 1048, inciso I – Lei 13.105/2015 NCPC
Os procedimentos judiciais em que figurem como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instancias.
As pessoas portadoras de necessidades especiais também tem prioridade na tramitação de processos, conforme prevê a Lei 7.853/1989.
Portanto para impedir o perecimento do direito em razão do tempo, o Autor requer a preferencia na tramitação do processo, como é o caso.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal bem como, artigo 98 e seguintes da Lei 13.105/2015.
DOS FATOS
(relatar os motivos pelo qual o paciente encontra-se acamado e todos os laudos comprobatórios da necessidade da internação domiciliar)
DO DIREITO
A Constituição Federal, em consonância com as Constituições mais avançadas, dedicou especial consideração à preservação da dignidade da pessoa humana, à proteção do consumidor e aos direitos sociais, dentre eles, está incluído, de forma expressa, a saúde.
Desse modo, toda conduta do ente público que negar tratamento de saúde à pessoa, necessário para restabelecer a saúde e evitar a morte, atenta contra a dignidade da pessoa humana e incidirá em afronta à Constituição Federal, e aí esta carecerá de vitalidade jurídica se assim perdurar.
Nestas circunstancias, deve o titular do direito, ao buscar o acesso universal à saúde, ter a mais ampla proteção e a seu favor serem dirimidas quaisquer dúvidas, de tal sorte que o comportamento do Poder Público que nega o tratamento aos hipossuficientes, não levando em consideração a necessidade de restabelecimento completo da saúde, deve ser combatido energicamente pelo Poder Judiciário.
A par disso, as normas relativas ao direito à saúde, cuja assistência é livre à iniciativa privadas (CF/88, art. 199), têm sede na Seção II, do Capítulo II, do Título VII, da Constituição da República Federativa do Brasil (“DA ORDEM SOCIAL”), dispondo o artigo 197 que:
Art. 197. São de relevância pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
DO DEVER DOS REQUERIDOS DE FORNECER O TRATAMENTO DE SAÚDE E DO CORRESPONDENTE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE CARENTE
Como se demonstrará, exaustivamente, nas linhas que seguem, é dever dos Requeridos garantir o fornecimento do tratamento ora solicitado.
Os aludidos entes federativos participam do Sistema Único de Saúde, esse estruturado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e, tanto em decorrência dessa Lei como por força dos dispositivos insertos nas Constituições da República e Estadual, são irremediavelmente obrigados a amparar a população no que tange a garantia de sua saúde.
Aliás, se não é dever do Poder Público prover a saúde, educação e segurança dos indivíduos, pouca coisa lhe resta a fazer.
O artigo 196 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que:
“A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Como alhures mencionado, o artigo 197 do texto constitucional determina expressamente que:
“as ações e serviços de saúde são de relevância pública”.
O artigo 198, inciso II, da Constituição Federal, garante o atendimento integral, na esteira do que dispõe o artigo 194, inciso I, também da Carta Magna, onde impõe a universalidade do atendimento público de saúde.
Frise-se que, além da ofensa à saúde e à vida, há também o desperdício do dinheiro público, posto que os pacientes são obrigados a mobilizar outros serviços públicos, notadamente os prestados pelo Poder Judiciário, implicando em desnecessários e pesados gastos para o Poder Público, o que configura conduta incompatível com a moralidade e a probidade administrativas, para terem seus direitos resguardados.
Nesse contexto, o dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso que mais diretamente se aplica ao presente caso é o artigo 226, incisos I, II e IV, onde elenca, entre outros deveres do Estado, o seguinte:
I – organizar e manter, com base no perfil epidemiológico estadual, uma rede de serviços de saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnósticos, tratamento e reabilitação dos doentes;
II – garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;
III - ...
IV – abastecer
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