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Ação de cobrança

Por:   •  12/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.552 Palavras (35 Páginas)  •  144 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU - SANTA CATARINA.

JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA, já qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 008.02.012184-6, que lhe move FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB, igualmente qualificada, em causa própria, vem à presença de Vossa Excelência dizer e ao final requerer o que segue:

01. Não se conformando com a r. sentença de fls. 213-217, dos autos, quer contra a mesma apelar para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento nas razões deduzidas no memorial anexo, cuja juntada aos autos do referido processo ora requer.

02. Satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, inclusive o depósito do preparo recursal, conforme cópia da GRJ anexa, requer o apelante que se digne Vossa Excelência receber a presente Apelação Cível em seu duplo efeito DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO, encaminhando-a ao Tribunal ad quem, onde espera vê-la conhecida e provida.

Nestes termos,

Pede deferimento.

De Balneário Camboriú para Blumenau, em 04 de abril de 2007.

JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA

Advogado – OAB/SC 12.175


"Dentre todos os institutos jurídicos, a prescrição é dos que mais se tem prestado às especulações filosóficas. Em todos os tempos teve ele defensores e detratores. Alguns o entendem necessário e indispensável; outros, contudo, o consideram iníquo. Pode, à primeira vista, o instituto da prescrição ter, realmente, a aparência de instituição iníqua, porquanto através dele o credor pode ficar sem receber o seu crédito e o proprietário ser despojado do que lhe pertence, tão-só porque se mostraram morosos ou se omitiram, no exercício de seus direitos, circunstâncias essas que, por si sós sustentam difamadores, não deveriam afetar a relação jurídica, nem libertar os outros do dever moral de respeitar os direitos Dos demais, bem como liberá-los do cumprimento das obrigações por parte de cada um.

Cunha Gonçalves, no entanto, como um dos defensores da prescrição, sustenta que é fácil demonstrar que ela é uma instituição necessária para a estabilidade de todos os direitos. Sem ela, afirma ele, nada seria estável: o proprietário nunca estaria seguro de conservar a sua propriedade; o devedor não teria jamais a certeza de não ter que pagar duas vezes. Ao proprietário, não bastaria provar haver adquirido a coisa por um título traslativo de domínio, interna e externamente válido; indispensável seria examinar a validade das sucessivas aquisições e transmissões no decurso dos séculos. Seria suficiente encontrar um só proprietário que não tivesse direito de alienar o bem, mas que tivesse feito, para que todas as alienações posteriores ficassem inquinadas do mesmo vício. A prescrição objetiva solucionar essa dificuldade, com o decurso de certo lapso de tempo. Neste mesmo sentido, aquele que pagasse uma dívida, ficaria obrigado a guardar o comprovante de pagamento para todo o sempre, sob pena de não só ele mas também seus herdeiros ou sucessores, ficarem sujeitos a novos pagamentos, em caso de outra cobrança.

(...)

O fundamento principal, portanto, da prescrição, é a inércia ou a negligência do credor ou titular da pretensão, no exercício em tempo certo da ação correspondente. Com efeito, o interesse social exige que tenham solução definitiva as situações contrárias ao direito, ou mesmo pendentes, por certo lapso de tempo. Se o credor ou o titular de um direito permanecer inerte, sem providenciar o efetivo exercício de seu direito, através do pedido de prestação jurisdicional, consubstanciado pela propositura da ação, sua conduta provoca o estabelecimento de incertezas que a ordem jurídica condena e repele, razão por que ela impõe um termo para sua cessação. Daí por que Clóvis Beviláqua afirma que: 'prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua carga defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo'".

ALDYR DIAS VIANNA, in “DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO”, Forense, 1983, 1ª ed., págs. 2/3 e 9.


ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA

AUTOS: AÇÃO DE COBRANÇA nº 008.02.012184-6

APELANTE: JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA

APELADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB

Excelentíssimos Senhores Desembargadores dessa Colenda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator;

Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor;

Eméritos Julgadores!

I - SÍNTESE DO PROCESSO E DA SENTENÇA RECORRIDA:

01. No juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, a apelada ingressou contra o apelante, com a Ação de Cobrança nº 008.02.012184-6, alegando que este, ao concluir o Curso de Direito em 09 de agosto de 1997, deixou débitos perante a Instituição de Ensino Superior, promovendo ação ordinária de cobrança de mensalidades escolares relativas ao 2° semestre de 1996 e 1° semestre de 1997.

02. Em sua inicial, a apelada pediu a procedência da ação, para condenar o apelante no pagamento da importância de R$ 4.017,22 (quatro mil, dezessete reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios.

03. Por sua vez, em sua contestação o apelante argüiu como preliminar a inépcia da inicial, por duas diferentes razões que justificavam o indeferimento da peça inicial em virtude de sua inépcia. Como primeira razão, na peça vestibular da ação, não ocorreu a especificação do pedido do autor, ou seja, não foram consignadas na petição inicial, quais prestações escolares são supostamente devidas ou quais meses restaram impagos, merecendo por este motivo ser indeferida com fundamento no inciso I, do art. 295 c/c art. 282, inciso IV, ambos, do Código de Processo Civil. Não bastasse, como segunda razão da inépcia, o ferimento ao disposto no art. 283, do Código de Processo Civil, pois a apelada deixou de instruir a petição inicial com um documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o competente contrato de prestação de serviços educacionais.

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