Ação de obrigação de fazer
Por: Lucianaribeiro • 19/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.665 Palavras (7 Páginas) • 241 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DO FORUM DA COMARCA DO RIO VERDE - GO.
MARTA, divorciada, professora, portadora RG n. XXXXXX SSP/SP e CPF n. XXXXX, residente na Rua Henrique Afonso, n. XX – Bairro Jardim Moraes, via de seu procurador/advogado que abaixo subscreve (doc. Anexo), com escritório na Rua Coronel Vaiano, 877 - Centro, nesta cidade, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA
em face da empresa Lanternagens e Cia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.xxxxxx, com sede Rua 12, n. xx – Bairro Vila Borges – Rio Verde – Go., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a V. Exª, seja concedido o benefício de Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, por não ter a Autora condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento.
DOS FATOS
1 - Em 10 de março de 2015, a Autora contratou os serviços da empresa supracitada, para realizar a recuperação mecânica, lanternagem e pintura de veículo de sua propriedade.
2 – Contratação essa firmada no contrato de prestação de serviço de lanternagem e mecânica (doc. anexo), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) total, que deveria ser pago da seguinte forma:
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada no dia 10/03/2015;
- R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no dia 17/03/2015;
- R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no dia 24/03/2015;
- R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no dia 31/03/2015;
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 10/04/2015.
3 – Ocorre que a data final para termino do serviço seria no dia 10/04/2015; trinta dias após a contratação, ficando inclusive pactuado que esgotado o prazo estipulado sem que fosse realizado o serviço ou realizado o pagamento, implicaria em multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor contatado.
4 – Ademais a autora já pagou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme recibos juntados, para a realização do serviço, após verificar que a contratada não estava cumprindo sua parte no contrato, pois sequer mexeu no carro nem na parte mecânica e nem na lanternagem a contratante suspendeu os pagamentos.
5 – Após cansativas idas até a oficina e sem nenhuma solução do problema, na data de 10 de maio de 2015, foi enviada a supracitada empresa uma notificação extrajudicial (doc. anexo) para que o proprietário tomasse as providencias cabíveis para a entrega do automóvel, no prazo de 20 dias a contar do recebimento da notificação, porém ainda os serviços não foram realizados.
A conduta negligente do requerido provocou aborrecimentos, transtornos e constrangimentos.
Diante dessa situação, a Autora não restou alternativa a não ser vir a este M. M. Juízo requerer a prestação jurisdicional a fim de que se faça justiça.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Da Responsabilidade Civil Objetiva e da existência de relação de consumo
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na localidade da empresa, inclusive com o automóvel sendo entregue no local. Não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele, que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado.
Da inversão do ônus da prova
Não há dúvidas quanto à verdade dos fatos narrados pelo Autor e a sua hipossuficiência, não apena econômica, mas também jurídica.
Assim, o ônus da prova deve ser invertido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Conforme salientado na jurisprudência do Tribunal:
2009.001.30602 - APELACAO
DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 01/07/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO COMPRA DE BLOCOS DE CERÂMICA - PEÇAS FALTANTES E QUEBRADAS - VÍCIO DO PRODUTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E GRAVIDADE DO DANO. O Artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o comerciante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes dos produtos. A frustração da expectativa de usufruir o produto adquirido é capaz de gerar transtornos e angústias passíveis de reparação moral. O valor do dano moral deve ser proporcional à sua gravidade. Provimento parcial do recurso.
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