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Ação de restauração de autos

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  255 Visualizações

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Ação de Restauração de Autos

A ação de Restauração de Autos, prevista no CPC do art. 1.063 ao 1.069, consiste em um procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por objetivo restaurar os autos de um processo quando estes desapareceram por perda, extravio destruição ou qualquer coisa, ou indébita retenção, quando o detentor se recusa a restitui-los, e assim proporcionar a retomada do seu curso normal.

Caso haja existência de autos suplementares (cópias do processo principal), não é necessário a ação de restauração de autos, já que os suplementares se prestam exatamente para essas ocasiões.

Podem propor a ação de restauração de autos qualquer das partes principais do processo, Ministério Publico quando for parte, ou quando atuar como fiscal da lei e os terceiros intervenientes. A ação terá natureza dúplice e, por isso, não caberá ao juiz que presidir o processo determinar o início de ação de restauração de autos, em observação ao princípio da demanda.

Em se tratando de competência absoluta a ação deverá ser proposta perante o juízo em que correu o processo principal.

O autor deverá informar na inicial o estado em que se encontrava o processo no momento em que foi perdido e ainda juntar todos os documentos que tiver certificando atos, cópia de petição, afim de possibilitar a restauração.

Proposta a inicial, a parte contrária será citada para em cinco dias oferecer resposta, que poderá ser contestação ou exceção.

Se a parte contrária concordar, lavra-se o auto de restauração e as partes assinam, proferindo o juiz sentença homologatória. Caso não reconheça a procedência do pedido, oferecida a contestação ou não, passa-se ao procedimento comum do processo cautelar.

Caso a perda dos autos tiver sido após a audiência de instrução e julgamento, o juiz mandará repeti-la, devendo ser ouvidas as mesmas testemunhas da primeira audiência e em caso de falecimento de alguma destas, poderá ser arrolada outra em seu lugar. Se houver copia dos depoimentos prestados anteriormente, não faz-se-a necessária nova audiência para ouvida de testemunhas.

Igualmente às provas periciais.

Serão ouvidos todos os serventuários que atuaram no feito principal, acerca dos atos que tenham praticado ou participado.

Se os autos se perderam após aprolação da sentença, a cópia levada ao feito restaurado terá a mesma validade da original.

A sentença que julga procedente a restauração dos autos possui natureza constitutiva, já que cria uma situação nova, constituindo novos autos.

Se o processo se encontrava em fase de recurso no Tribunal, a ação de restauração deve ser distribuída ao relator do processo cujos autos extraviaram.Caso isso não seja possível, em razão da morte ou aposentadoria do relator, por exemplo, nomeia-se outro, devendo no entanto, ser julgado pela mesma turma que iria julgar o principal.

O relator determinará ao juiz monocrático que realize os atos necessários para a restauração no primeiro grau de jurisdição.Realizados os atos exigidos, volta o processo à segunda instância, para que se complete o procediento e

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