Ação indenizatória - acidente de trânsito
Por: Daniela Gomes • 13/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.287 Palavras (6 Páginas) • 89 Visualizações
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PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIAS
Pró-Reitoria de Graduação
Escola de Direito e Relações Internacionais
Núcleo de Prática Jurídica
AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELA VISTA/GO
VITOR ALEXANDRE SOUTO FERREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, por suas advogadas infra-assinadas, com endereço abaixo impresso, onde fica indicado para receber as comunicações relativas ao presente feito, vem, à presença de Vossa Excelência apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões de fatos e direitos a seguir delineados.
I. DOS FATOS
Com base no Inquérito Policial, o Representante do Ministério Público, em exercício perante esta vara criminal, ofereceu denúncia em desfavor do acusado, atribuindo a fática do crime previsto no artigo 155, § 1º e 4º do Código Penal e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Acolhida a peça acusatória, determinou o M.M Juíz a citação do Réu para apresentar resposta à acusação. Regularmente citado, o Réu por meio de seu defensor público subscritor vem apresentar sua defesa técnica no prazo de lei.
II. DO DIREITO
A) DA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA
De plano, ao examinar a denúncia, verifica-se que ela não preenche os requisitos elencados no artigo 395, I, e 41, ambos do Código de Processo Penal.
No caso, narra ainda a exordial, de forma genérica, que o corréu VITOR ALEXANDRE SOUTO FERREIRA, furtou o carro de uma pessoa de sua confiança e, posteriormente, saiu do local, dirigindo-o embriagado. Todavia, tal acusação está infundada, haja vista que exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, é requisito indispensável para a propositura da Denúncia.
Narra a exordial acusatória que o acusado, agindo de forma livre e consciente, teria subtraído um automóvel do tipo de uma das pessoas que se encontravam no local, em repouso noturno. Consta ainda que o processado, no mesmo dia, por volta das 13 horas, conduziu o veículo automotor estando embriagado.
Todavia, pelo histórico narrado, verifica-se que o representante do Parquet, sequer individualizou a conduta praticada pelo denunciado para indicar a sua responsabilidade penal.
No caso em tela, ficou evidente a falta de descrição dos crimes supostamente cometidos, já que ao invés de indicar a conduta a ser processada, diz simplesmente que: “Vitor Oliveira subtraiu para si, durante repouso noturno, com abuso de confiança, coisa alheia móvel.”
Ocorre, todavia, que não houve acusação referente ao furto do veículo de propriedade da vítima, pois, não restaram demonstradas as qualificadoras de repouso noturno e do abuso de confiança.
Evidente que ao generalizar a inicial acusatória, como fez o excelentíssimo Promotor de Justiça, prejudicou em muito a defesa do acusado.
Ou seja, a denúncia se encontra inepta, porquanto não imputa ao processado qual seria sua efetiva participação no crime furto, pois sequer detalhou quaisquer provas concretas condizentes ao crime.
Portanto, o fato tal como narrado na exordial acusatória não permite uma ampla defesa e, em face da constatação de pronto da inépcia da denúncia, necessário se faz o trancamento da presente ação penal.
Diante de todo exposto, requer o acusado de Vossa Excelência, seja rejeitada a inicial acusatória, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, por não conter ela os requisitos do artigo 41 do mesmo Codex.
B) DA NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA
A persecução penal destina-se à busca da verdade processual. Com isso, os elementos colhidos no inquérito policial servem a demonstrar a materialidade do fato e a respectiva autoria delitiva (arts. 5. ° e 6. °, ambos do Código de Processo Penal). É patente, portanto, o nexo entre o conteúdo dos autos do inquérito policial, ou procedimento investigatório criminal – como no caso, e aquilo que venha a narrar a denúncia (arts. 6. ° e 41, ambos do Código de Processo Penal).
O acusado não se posicionou como um empecilho às investigações criminais, visto que aceitou o exame de embriaguez. Porém, os fatos já narrados não englobam a qualificadora do crime de furto do art. 155, §4º, II, CP, qual seja o abuso de confiança.
O jurista Fernando Capez esclarece que a confiança a qual a lei se refere é decorrente de certas relações estabelecidas entre o agente e o proprietário do objeto, como a empregatícia, de amizade ou parentesco. O agente, deste modo, aproveitase da confiança nele depositada para praticar o furto.
Nelson Hungria, por sua vez, afirma que o abuso de confiança ocorre quando há uma prévia credibilidade entre as partes, como, por exemplo, no furto praticado por uma empregada doméstica ou diarista.
No caso em tela, em momento algum restou verificada relação de confiança entre vítima e acusado, vez em que os mesmos estavam ali por relação a outros e na data do fato sequer se conheciam.
A jurisprudência brasileira é pacífica em não conhecer da referida qualificadora se não existirem provas indicando que a vítima confiava fielmente no agente:
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