CONSTETAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
Por: Renato Tchalian • 13/8/2018 • Dissertação • 7.865 Palavras (32 Páginas) • 168 Visualizações
AO JUIZO DA x VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL xxx DA COMARCA DE SÃO PAULO
AUTOS Nº: xxxxx
xxxxxx, brasileira, casada, comerciante, portadora do RG 47511341, inscrita no CPF/MF nº 228.085.068-05, residente e domiciliada nesta capital a Rua Bruna Gallea, 89 Jardim Peri CEP 02652-010, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador infra assinado, com escritório profissional situado na Rua Bom Pastor, 1501 sala 6, Ipiranga, São Paulo/SP, endereço eletrônico renato@tchalian.com.br, onde recebe intimações, apresentar sua
CONSTETAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
Nos autos da ação de cobrança de alugueis que lhe move xxxxxxx, já qualificados nos autos em epígrafe, o que faz com supedâneo no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e nos argumentos fáticos e jurídicos que a seguir, passa a aduzir:
I. DA GRATUIDADE PROCESSUAL
De início, faz-se necessário o esclarecimento que a autora, devidamente assistida em juízo, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como de toda a família envolvida, uma vez que é comerciante, como restará provado no decorrer desta peça, vem enfrentando diversas dificuldades pelas imposições do locatário, que estão a levando a uma completa deterioração financeira razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, bem como pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
II. RESUMO DA INICIAL
Em breve síntese, trata-se de execução extrajudicial movida por
Alega o exequente que a executada não pagou os últimos 3 alugueres. Junta planilha atualizada de valores supostamente devidos, totalizando mais de 7 mil reais, bem como junta cópia do contrato de aluguel.
É o que consigna relatar.
III. PRELIMINAR DE MÉRITO
Preliminarmente, amparado no artigo 320 do CPC, a ação de execução deve ser extinta sem resolução do mérito.
Versa o artigo 320 do CPC que a ação deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O exequente diz na ação que a executada deixou de cumprir as obrigações da locação por 3 meses, que gerou uma suposta dívida de mais de 7 mil reais.
Porém, não traz o exequente nenhuma comprovação de que a locatária deixou de pagar os alugueres. Não juntou uma cobrança, uma notificação que justifique seu pleito judicial.
Fundamental lembrarmos que de acordo com a legislação pátria, a responsabilidade civil subjetiva apregoa que “a quem acusa cabe o ônus da prova”, de forma que cabe ao exequente provar que a executada lhe deve algum valor, o que de fato não ocorreu em nenhum momento.
De acordo com a teoria clássica a culpa deve ser sempre apurada, sendo este o entendimento aplicado na maioria das ações, é o entendimento utilizado de forma geral. Só pode existir a obrigação de indenizar quando ficar provado que o agente causador ao cometer o dano fez com culpa, sendo com isso dever da vítima o ônus probatório contra o agressor para então apurar seus direitos de indenização ao dano sofrido, sendo neste caso aplicada a Resp. Civil subjetiva, onde se faz necessário comprovar a culpa sendo esta indispensável para propor as ações que visam reparar o dano.
Desta forma, não atendidos os requisitos do artigo 320, invoca-se o disposto no artigo 321 e 330, IV, para que a extinção da execução sem resolução do mérito seja medida de justiça.
IV. DO MÉRITO
Em que pese que o exequente não trouxe nenhuma comprovação da suposta dívida dos executados, outro fato chama a atenção.
No contrato trazido aos autos pelo exequente, fls 6 a 9, todas as assinaturas das partes estão presentes, PORÉM, onde estão as assinaturas das testemunhas no contrato em questão?
O artigo 784 do CPC, em seu inciso III, nos ensina:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”
A jurisprudência já se posicionou fartamente sobre o assunto, mas pelo amor ao debate:
“TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 38745 BA 2002.01.00.038745-1 (TRF-1)
Data de publicação: 20/02/2006
Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 585 , DO CPC . TÍTULO INEXÍGIVEL. 1. Incabível a extinção do processo de execução ao fundamento de ser impossível cumular a comissão de permanência com a multa contratual, porquanto tal cumulação não afasta a liquidez do título executivo (Precedente: AC 2003.01.00.001121-0/BA, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves , Se (conv) xta Turma, DJ de 03/10/2005, p.107). 2. Por outro lado, o contrato, sobre o qual versa a execução, não preenche os requisitos estabelecidos no art. 585 , II , do CPC , porquanto ausente a assinatura das testemunhas. Sendo assim, não é título executivo extrajudicial, incapaz, portanto, de sustentar a respectiva execução. 3. Apelação improvida. Sentença mantida. “ grifos nossos.
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