CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
Por: aliny.dossantos • 15/4/2015 • Tese • 1.799 Palavras (8 Páginas) • 244 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE RIO GRANDE-RS
Processo nº XXXXXXXXXXXXX
Contrarrazões de Recurso de Apelação
ROBERSON VILARD, já qualificado nos autos, por sua advogada devidamente constituída nos autos da ação de indenização por danos morais que move contra BANCO SUCE$$O, também já qualificado nos autos, atendendo ao Vosso despacho ( fls. 07/14), vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, para apresentar suas CONTRARRAZÕES, ao recurso de Apelação aviado pela Reclamada, em ( fls. 17/20 ) apartado, que requer sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Termos em que pede deferimento.
Rio Grande, 04 de abril de 2014
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CARLA SUSANA S. SILVA ALINY D. DOS SANTOS
OAB/RS 1158371909 OAB/RS 2504020132
EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
Processo nº : xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Recorrente: ROBERSON VILARD
Recorrido: BANCO SUCE$$O
Vara de Origem: 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Rio Grande-RS
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
EGRÉGIA TURMA
Entende o recorrente, a respeitável sentença prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Rio Grande, que julgou TOTALMENTE PROCEDENTE a ação titulada, formulada contra Banco Suce$$o, deve prevalecer pelo seus próprios fundamentos, estar plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie.
Por esta razão o recurso ora interposto é peça indigente. Apelo impotente que não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentos da decisão.
Ao contrário do que insinua o recorrido a sentença não pode ser modificada nem tampouco enseja qualquer reparo, visto que não pecou em nenhum ponto da decisão.
SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrido inconformado com a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) alegou em síntese, que o recorrente não provou o dano moral sofrido e que o valor dos danos morais é exagerado.
Vale ressaltar que este tipo de dano não depende de prova, pois, a própria inscrição indevida ao SPC e SERASA gera o dano. E no tocante ao valor da condenação, se a pena pecuniária não for efetiva, não servirá como corretiva e inibidora da ação danosa cometida pelo banco Suce$$o. Citamos a brilhante doutrina para expor os reais objetivos da indenização civil:
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Não se pode negar a sua função: a) penal, constituindo um (sic) sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória, eis que como dano moral um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.
A conceituação do dano moral é matéria examinada com profundidade na doutrina civil, e são muitos os conceitos existentes como o adotado por José de Aguiar Dias. Para ele, o dano moral consiste “na penosa sensação de ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam”. O dano moral, portanto, surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, tristeza ou outro sentimento capaz de afetar o lado psicológico, atingindo a esfera íntima e valorativa do lesado.
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