CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
Por: 999644545 • 28/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.796 Palavras (12 Páginas) • 180 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA...................
Processo nº ............................
....................................., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seu procurador, inscrito na OAB/SC sob o nº ..................., vem à elevada presença de Vossa Excelência para apresentar CONTRARRAZÕES (em anexo), ao Recurso de Apelação interposto por ...........................
Destarte, após as formalidades de praxe, requer sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação e julgamento.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
........................., ......, 17 de maio de 2018.
......................................
OAB/SC .................
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE....................
Apelante: .......
Apelado: .....................................
Processo: ....................................
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
In suma, a Apelante ataca a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau quanto ao não acolhimento do pleito de condenação do Apelado à indenização por danos morais.
Neste aspecto a decisão objurgada manifestou-se pela improcedência do pedido, em razão de que o mero vício formal do processo administrativo disciplinar, por si só, não caracteriza a obrigação de indenizar, já que neste caso o dano moral não pode ser presumido, exigindo comprovação do abalo moral alegado.
Com razão o douto julgador de primeiro grau, posto que se trata de entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, como adiante restará demonstrado.
A indenização por dano moral na hipótese dos autos exige sua comprovação, além da comprovação de que o ato administrativo foi ilegal e abusivo.
Em que pese, insistir em dizer que o processo administrativo teve como finalidade satisfazer perseguição política, em razão de sua condição de adversária política do Prefeito à época, a Apelante não conseguiu provar que os motivos que levaram a abertura do PAD não fossem legítimos e legais; conquanto mesmo o juízo a quo ter reconhecido a nulidade do processo administrativo por vícios formais, pelo apurado no PAD se percebe com clareza que existiam motivos razoáveis e suficientes (inclusive de provas materiais) para se instaurar o processo administrativo disciplinar, decorrente da aplicação irregular de verbas públicas pela Apelada.
Ademais, não seria razoável e aceitável dizer que o gestor público - mesmo tomando conhecimento de irregularidades administrativas praticadas por servidor - estaria impedido de abrir processo administrativo em face deste servidor ter sido seu adversário político, pois caracterizaria perseguição política. Se, a perseguição política fosse presumida, um adversário político jamais poderia ser investigado!!!
Notem preclaros julgadores!!! Que conforme se pode colher do processo administrativo os motivos que levaram sua abertura são graves e relevantes; inclusive, impondo ao gestor municipal sua abertura, sob pena, de prevaricação.
Não comprovada a prática de ilegalidade da administração pública é totalmente descabida a pretensão indenizatória a título de dano moral. Já que a Apelante não comprovou a atuação temerária e com má-fé do gestor público municipal.
A Apelante, quanto ao alegado abalo moral, limita-se a dizer que havia muitos comentários na cidade acerca de seu processo administrativo disciplinar, inclusive que havia “boatos” que era um compromisso político do Prefeito demitir a Apelante. No entanto, na verdade, conforme está demonstrado nos autos, os motivos que levaram a abertura do PAD relacionam-se a várias ilegalidades administrativas praticadas pela Apelante. Ademais, é óbvio que a abertura do PAD gerou muitos comentários na cidade, até porque isso é inevitável em municípios de pequeno porte, mas isso não pode macular ou desvirtuar os motivos que levaram a abertura do PAD.
De outro lado, é importante dizer que os atos administrativos possuem presunção de legalidade, portanto, exigem prova em contrário, para comprovação de sua suposta arbitrariedade e ilegalidade. O que não ocorreu no caso em questão. Pelo contrário, todas as alegações da Apelante não passam de evasivas e ilações com intuito de ofuscar as graves acusações que pendem sobre si.
Mais a mais, a Apelante também não comprovou que tenha sofrido estresse e abalo moral “anormal”, capaz de ensejar a caracterização de um dano moral indenizável. O fato de ter sido processada e demitida em um processo administrativo disciplinar, por si só, não caracteriza um abalo moral. Eis que a abertura do processo administrativo é um direito (e não um ônus) do servidor acusado de prática administrativa ilegal, com objetivo de que lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O direito à ampla defesa é direito assegurado pela constituição, que deve ser assegurado através do devido processo legal. Portanto, ninguém pode alegar dano moral, simplesmente por lhe ter sido assegurado o direito à ampla defesa. Principalmente, como no caso dos autos, onde foi oportunizado à Apelante o exercício deste direito.
Então mera irregularidade ou vício formal, jamais pode caracterizar in re ipsa dano moral indenizável.
Da mesma forma, a duração do processo administrativo disciplinar não pode ser alegada com dano moral, pois esta justamente ocorreu para assegurar a mais ampla defesa possível à Apelante, já que o processo administrativo foi inicialmente anulado para garantir o direito de defesa da Apelante. No mais, durante todo o processo, mesmo afastada de suas funções, a Apelante continuou a perceber normalmente seus vencimentos.
Então, a Apelante não pode alegar que o PAD lhe causou incômodos exagerados e abusivos, além daquele normais a que estamos sujeitos em nossa convivência social dentro de um estado democrático de direito.
Também, não houve qualquer prejuízo material à Apelante, pois a sentença determinou o pagamento de todas as verbas salariais que a Apelante teria direito, como se no cargo estivesse.
Sobre o tema vale rever a lição de YUSSEF SAID CAHALI:
“(...)
Também no plano de responsabilidade civil do Estado, em caso algum se pode prescindir do evento danoso: a só ilegalidade ou irregularidade do ato, que se verifique sem dano a terceiros, não pode produzir nenhuma responsabilidade, mas apenas, quando for o caso, a invalidade do ato.
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