Caso Concreto
Por: Raiane Marques • 11/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.492 Palavras (6 Páginas) • 141 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 40 ° VARA DA VARA CIVIL DA COMACA DE CURITIBA- PR
PROCESSO N°.....
LEORNARDO, nacionalidade, estado civil, profissão portador da cédula de identidade n°_,expedida pelo_incrito no CPF sob o n°_, endereço eletrônico_ residente e domiciliado na rua,n° ,bairro, cidade,UF, vem por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na rua,n° cidade, bairro, UF, inconformado com a sentença de FLS__, nos autor da Ação de Responsabilidade civil, que lhe move GUSTAVO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade n°_, expedida pelo_,inscrito no CPF/MF sob o n°_, endereço eletrônico_, residente e domiciliado na rua_n°_ bairro, cidade UF, TEMPESTIVAMENTE, interpor a presente
APELAÇÃO
Para o Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentando as razoes em anexo. Informa a Vossa Excelência que estão presentes os requisitos para admissibilidade. Requer a juntada do pagamento das custas judiciais e a imediata remessa dos autos ao juízo “ ad quem”
Termos em que, Pede deferimento
Local, data ADVOGADO OAB/UF
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
RAZOES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: LEONARDO
Apelado: GUSTAVO
Processo n°
EGREGIO TRIBUNAL
Não merece prosperar a sentença do juiz “ei quo” pelas razoes a seguir expostas.
1-DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A responsabilidade do dono do animal é objetiva, ou seja, é desnecessária a apuração de culpa da administrativa, ou sua omissão. Não obstante, essa punição é cabível (eliminada) por prova a cargo do dano do animal, de que o dono ocorreu por culpa da vítima ou de caso fortuito ou por força maior, causas que excluem a responsabilidade.
2- DA CULPA DA VITIMA
No caso em tela trata-se de culpa da vítima exclusivamente, não havendo então o dever de indenizar, conforme dispõe o artigo 936 do cc.
Com isso, podemos afirmar que a culpa exclusiva da vítima retira o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Não podendo responsabilizar o recorrente.
3- DO DANO MATERIAL
Não há o que se falar em dano material uma vez que o recorrente não tem a obrigação. Principalmente no que diz respeito aos medicamentos que não foram comprovados nos autos.
4- DO DANO MORAL
Consoante ao artigo 492 do NCPC, o juiz não pode proferir decisão que não foi pedida. Neste caso ocorreu uma decisão extra petita. Dessa forma essas decisões são nulas. Logo o MM. DR. Juiz não pode condenar o requerente por danos morais.
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