Caso Concreto
Por: Kayo Vieira • 10/10/2018 • Trabalho acadêmico • 285 Palavras (2 Páginas) • 166 Visualizações
[pic 1] | UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ CURSO DE DIREITO AULA 3 – Prfa. Rosangela NAYARA FERREIRA RAMIRES | [pic 2] |
CASO CONCRETO:
Questão Prática Teórica 1: A) Não poderá atuar como se parte fosse, ingressando como amicus curiae tendo em vista que vem a juízo para dar mais amplitude a discussão, assim como representatividade. Conforme entende o STF no informativo 656 e na ADI 3615, relatora Carmen Lúcia. Vem apenas para auxiliar o julgador com informações das quais possui domínio em virtude de sua formação técnica. De forma alguma confunde-se com a figura do Assistente, que demonstra interesse jurídico e comparece ao processo para auxiliar uma das partes. O NCPC redimensionou esta figura, inserindo-a no capítulo destinado a Intervenção de Terceiros e aumentando sua aplicação até então reservada às ações constitucionais Contribui para o esclarecimento da questão em razão de seus conhecimentos específicos, democratizando assim o debate judicial. Está previsto no art. 138 NCPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, é incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada. Caracterização de erro grosseiro. 2. Nos termos do art. 138, § 1º, do CPC/2015, a intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração, já que é terceiro admitido no processo para que forneça subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à melhor solução da controvérsia, não assumindo a condição de parte. 3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(STJ - RCD no REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)
Questões objetivas:
2) letra d
3)letra d
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